PROJETO DE LEI Nº 005.00324.2025

Dispõe sobre a concessão do
benefício da meia-entrada em
estabelecimentos culturais,
esportivos e de lazer no
município de Curitiba aos
profissionais da segurança
pública e privada, e dá outras
providências.


Art. 1º Fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada nos estabelecimentos que promovam eventos de caráter cultural, esportivo, de lazer e entretenimento, no âmbito do município de Curitiba, aos seguintes profissionais:
I – policiais civis;
II – policiais militares;
III – bombeiros militares;
IV – guardas municipais;
V – agentes penitenciários; e
VI – vigilantes que exerçam funções em empresas de segurança privada devidamente registradas.

Art. 2º Para o gozo do benefício previsto nesta Lei, o profissional deverá apresentar, no ato da compra do ingresso e na entrada do evento, documento de identidade com foto e comprovação do exercício da função:
I – crachá funcional ou identidade funcional;
II – último contracheque; ou
III – documento expedido pelo respectivo órgão de classe ou empregador, no caso dos vigilantes.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei aplica-se também aos profissionais aposentados das categorias mencionadas no Art. 1º, desde que comprovado vínculo anterior com os respectivos órgãos ou empresas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Palácio Rio Branco, 08 de abril de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora


Justificativa


Trata-se de uma medida de reconhecimento e valorização de profissionais que, diariamente, colocam suas vidas em risco na defesa da ordem pública, da proteção dos cidadãos e da segurança das instituições. Para além de seu caráter simbólico, o benefício da meia-entrada constitui um instrumento de inclusão social e promoção do bem-estar, ao proporcionar maior acesso desses servidores a atividades culturais, esportivas e de lazer – elementos fundamentais para a saúde mental, a integração comunitária e a qualidade de vida.

A presente proposta não é inédita, encontrando respaldo em legislações similares já adotadas em diversos municípios brasileiros, o que reforça sua viabilidade jurídica e relevância social. Como exemplo, destaca-se o município vizinho de Ponta Grossa (PR), que, por meio da Lei Ordinária nº 13.888/2020, instituiu o direito à meia-entrada para profissionais da segurança pública em eventos culturais e esportivos realizados em seu território.

A adoção desta medida por Curitiba representará um avanço nas políticas públicas de valorização profissional, evidenciando o compromisso do Município com categorias que exercem funções essenciais à coletividade. Importante ressaltar que o benefício proposto não acarreta impacto financeiro direto ao erário público, uma vez que se limita à concessão de meia-entrada pelos promotores de eventos, sem envolver qualquer subsídio ou repasse por parte do poder público.

Sob o aspecto jurídico, o projeto encontra-se plenamente amparado pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado do Paraná e pela Lei Orgânica do Município de Curitiba. Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios: Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

A matéria aqui tratada refere-se, indubitavelmente, ao interesse local, uma vez que regulamenta o acesso da população – especialmente de servidores públicos e profissionais da segurança privada – a eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no âmbito do município de Curitiba.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a validade de leis municipais que concedem benefícios de meia-entrada, desde que respeitada a competência legislativa local e não haja criação de encargos financeiros ao poder público.

Por fim, destaca-se que este projeto não implica criação de cargos, aumento de despesas ou alteração na estrutura administrativa do Executivo, inexistindo, portanto, qualquer vício de iniciativa. Sua proposição por membros do Poder Legislativo Municipal é, portanto, plenamente legítima.