Dispõe sobre a obrigatoriedade
de instalação de dispositivos de
segurança nos ônibus do sistema
de transporte coletivo de
Curitiba, com a finalidade de
prevenir a prática de “rabeira”
por ciclistas, e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias do sistema de transporte coletivo urbano de Curitiba a instalar dispositivos de segurança nos ônibus, destinados a prevenir a prática conhecida como “rabeira” (ato de ciclistas ou pedestres se prenderem à traseira dos veículos em movimento).
Art. 2º Os veículos referidos no art. 1º deverão ser equipados com, no mínimo:
I – câmera de alta resolução instalada na parte traseira do ônibus, para gravação contínua e identificação de eventuais infratores;
II – dispositivo sonoro de advertência automática, acionado ao detectar aproximação anormal de ciclistas ou pedestres na traseira do veículo;
III – dispositivo físico de proteção na traseira do veículo, projetado para dificultar a possibilidade de se agarrar ou se prender, podendo consistir em:
a) barras inclinadas ou estruturas curvas;
b) chapas com superfície lisa ou antiaderente; ou
c) outros mecanismos de impedimento físico, desde que previamente aprovados pelo órgão municipal de trânsito.
Art. 3º A infração administrativa prevista nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – apreensão imediata da bicicleta; e
II – em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
§ 1º Sendo o condutor menor de idade, será encaminhada comunicação imediata ao Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente, para apuração da conduta e das circunstâncias do fato.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as especificações técnicas dos dispositivos previstos no art. 2º, bem como os procedimentos para fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados exclusivamente a ações de educação no trânsito e à promoção da segurança viária, especialmente para ciclistas e pedestres.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 28 de abril de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A prática conhecida como “rabeira”, que consiste em ciclistas se agarrando à traseira de ônibus em movimento, tem se tornado um problema crescente nas vias urbanas de Curitiba, colocando em risco a vida de pedestres, ciclistas, motoristas e passageiros. Embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /1997) já preveja regras para a circulação de ciclistas e a segurança no trânsito, a prática da “rabeira” continua a ser uma conduta perigosa e recorrente, especialmente nas canaletas exclusivas para ônibus, onde o risco de acidentes é elevado.
De acordo com dados da Urbanização de Curitiba (Urbs), em 2023, foram registrados 59 acidentes envolvendo ciclistas e pedestres nas canaletas exclusivas para ônibus, resultando em 54 feridos e três mortes. Este número
representa um aumento de 51% em comparação com o ano anterior. Além disso, a Guarda Municipal de Curitiba recebeu 129 denúncias relativas à prática de “rabeira” no mesmo período.
Os números de acidentes envolvendo ciclistas são ainda mais alarmantes: entre 2019 e o início de 2024, Curitiba contabilizou mais de 2.000 acidentes com ciclistas, resultando em 20 mortes e 1.201 feridos, conforme levantamento do portal Bem Paraná.
Em abril de 2025, a gravidade da situação foi tragicamente evidenciada quando um adolescente de 15 anos perdeu a vida após ser atropelado por um ônibus biarticulado na Linha Verde, no bairro Xaxim, enquanto praticava “rabeira”.
Este episódio trágico, ocorrido em plena luz do dia, reflete o alto risco dessa prática, que não só coloca em risco a vida dos ciclistas, mas também a segurança dos outros usuários da via. A instalação de dispositivos de segurança nos ônibus, como câmeras de monitoramento, dispositivos sonoros de alerta e barreiras físicas de proteção, constitui uma medida necessária e eficaz para combater a prática de “rabeira”.
Esses dispositivos são fundamentais para identificar infratores, alertar os ciclistas e pedestres sobre o perigo da prática e impedir fisicamente que ela ocorra. Tais medidas não só cumprem uma função preventiva, mas também
estão alinhadas com os princípios constitucionais de proteção à vida e à segurança, previstos na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro.
A criação de uma legislação municipal que obrigue a instalação desses dispositivos nos ônibus de Curitiba é um passo importante para garantir a segurança no trânsito e, mais importante ainda, para salvar vidas. Este projeto
busca reduzir a ocorrência de acidentes e evitar tragédias como as já mencionadas, ao mesmo tempo que promove a conscientização sobre o comportamento seguro no trânsito.
Diante dos dados alarmantes e dos trágicos episódios recentes, a aprovação deste projeto de lei se torna urgente e necessária para proteger a população de Curitiba e garantir um transporte coletivo mais seguro para todos.
https://www.bandab.com.br/curitiba/adolescente-14-anos-morre-atropeladopegar-rabeira-onibus-fatalidade-anunciada/