PENALIDADES E MULTA PARA QUEM INCENTIVAR CRIANÇAS AO USO DE DROGAS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00397.2025 >

Acrescenta dispositivos à Lei
Ordinária nº 15.287 de 11 de
setembro de 2018, que “Dispõe
sobre a divulgação de
informações para a prevenção ao
uso de drogas e sobre sanções
administrativas aplicadas pelo
Município.”


Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Ordinária nº 15.287, de 11 de setembro de 2018, que “Dispõe sobre a divulgação de informações para a prevenção ao uso de drogas e sobre sanções administrativas aplicadas pelo Município”, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. A pessoa que for flagrada, por autoridade competente, oferecendo, vendendo ou repassando drogas ilícitas a criança ou adolescente em qualquer dos locais mencionados no art. 1º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal, estará sujeita às seguintes sanções administrativas aplicáveis pelo Município:

I – multa administrativa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua;
II – proibição de obter alvará de funcionamento, licença ou concessão de uso de espaços públicos pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando o infrator for pessoa jurídica ou estiver agindo em nome dela;
III – encaminhamento obrigatório do fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis no âmbito da infância e juventude;
IV – inclusão do infrator em programas educativos municipais, nos termos do art. 2º desta Lei.

§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo poderá ser majorada em até 100% (cem por cento) quando a infração ocorrer nas imediações de instituições de ensino, praças ou unidades de saúde.

§ 2º Os valores arrecadados com a aplicação da multa prevista neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 09 de maio de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente projeto de lei visa alterar a Lei Municipal nº 15.287, de 4 de julho de 2018, com o objetivo de incluir sanções administrativas específicas a pessoas que forem flagradas vendendo, repassando, oferecendo ou entregando, ainda que gratuitamente, drogas ilícitas a crianças e adolescentes no Município de Curitiba.

A medida também se apoia na competência conferida ao Município pelo artigo 30, inciso I, da Constituição, para legislar sobre assuntos de interesse local.

Nesse sentido, a atuação municipal não invade a seara penal,exclusiva da União, mas reforça, por meio de sanções administrativas, o compromisso da administração pública com a proteção integral de crianças e adolescentes contra o aliciamento e o envolvimento precoce com o tráfico de entorpecentes.

Além disso, a imposição de multas, sanções administrativas e medidas educativas visa fortalecer a rede municipal de políticas públicas sobre drogas, ampliando a capacidade de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de substâncias psicoativas em espaços públicos, especialmente nos arredores de escolas, unidades de saúde e locais de convivência comunitária.


O agravamento da penalidade quando a infração envolver menores de idade representa um avanço no sentido de responsabilizar, dentro dos limites legais da autonomia municipal, aqueles que contribuem ativamente para o aliciamento de crianças e adolescentes ao mundo das drogas.

Dessa forma, a aprovação deste projeto não apenas se coaduna com os princípios constitucionais de proteção à infância e juventude, como também reforça a atuação preventiva e educativa do Município de Curitiba no
enfrentamento à questão das drogas, especialmente no ambiente escolar e comunitário.

*Foto: Clínicas Villela