< PROJETO DE LEI Nº 014.00034.2025 >
Declara de Utilidade Pública o Instituto Pedro Gabriel.
Art. 1º É declarado de Utilidade Pública o Instituto Pedro Gabriel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 15 de maio de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 117, de 29 de junho de 2020, que “Regulamenta a declaração de utilidade pública e revoga a Lei nº 13.086, de 06 de janeiro de 2009”, acompanham o presente projeto de lei os seguintes documentos:
I- cópia do estatuto da Organização da Sociedade Civil (OSC) devidamente registrado;
II – cópia da ata de eleição dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação em exercício de mandato da OSC;
III – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – documento de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do Presidente e do Tesoureiro (ou Diretor financeiro) da OSC;
V – balanço patrimonial do exercício anterior, subscrito por Contador ou Técnico em Contabilidade, com diploma registrado no CRC;
VI – relatório detalhado das atividades da OSC, contendo no mínimo a descrição e objetivo da atividade, local e data de realização, acrescido de documentos comprobatórios (fotografias, atas e outros), com o intuito de evidenciar a prestação de serviços à comunidade;
VII – prova, através de ata assinada por todos os dirigentes da OSC e registrada em cartório, do cumprimento dos §§7º e 8º do Art. 2º da Lei Complementar 117/2020;
VIII – prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da OSC os remanescentes serão destinados a OSC de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados.
Ainda, no presente projeto de Lei, verifica-se que:
a) a denominação integral e por extenso da OSC está na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre os mesmos;
b) a OSC (matriz ou filial) está sediada em Curitiba e é detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de Lei.
Por fim, considerando a finalidade da entidade, o atendimento integral do Artigo 2º da Lei Complementar nº 117, de 29 de junho de 2020, apresento esta proposta de declaração de utilidade pública à apreciação dos nobres pares desta Casa de Leis.
*Foto: Portal Lunetas