PERMISSÃO PARA PESSOAS COM TEA CONSUMIREM ALIMENTOS SELECIONADOS NAS ESCOLAS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00432.2025 >

Acrescenta o artigo 6º-A na Lei nº 15.767,
de 19 de novembro de 2020, que
“Estabelece a política municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – TEA
e dá outras providências”.

Art. 1º Fica acrescido do artigo 6ª-A, na Lei Municipal nº 15.767, de 19 de novembro de 2020, que “Estabelece a política municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e dá outras providências”, com a seguinte redação:

Art. 6º-A. É assegurado à criança, ao adolescente e ao adulto com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito das unidades da rede pública municipal de ensino, saúde, assistência social e demais equipamentos públicos, o direito de portar e consumir alimentos de sua própria rotina alimentar, devidamente preparados ou fornecidos por seus responsáveis legais, em razão de seletividade alimentar associada ao transtorno.

§ 1º A seletividade alimentar, caracterizada por aversões a texturas, sabores, odores ou aspectos sensoriais dos alimentos, é reconhecida como manifestação clínica do Transtorno do Espectro Autista.

§ 2º É vedada a restrição ou proibição ao ingresso ou consumo dos alimentos referidos no caput, salvo por razões sanitárias devidamente justificadas por autoridade competente.

§ 3º Os responsáveis legais deverão apresentar declaração ou laudo médico que ateste a necessidade de dieta seletiva, sempre que solicitado pela unidade responsável.


Art. 2º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.


Palácio Rio Branco, 27 de maio de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar o direito à alimentação adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da realidade da seletividade alimentar – condição frequentemente associada ao transtorno e que impacta diretamente a saúde, o bem-estar e a inclusão desses indivíduos, especialmente em ambientes públicos e escolares.

A seletividade alimentar caracteriza-se pela recusa persistente de determinados alimentos em razão de suas características sensoriais, como textura, cor, cheiro ou sabor, estando relacionada à hipersensibilidade sensorial, rigidez comportamental e dificuldade de aceitação de novos estímulos alimentares. Trata-se de uma manifestação clínica amplamente reconhecida no espectro autista.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 1 em cada 100 crianças no mundo está dentro do espectro autista. No Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde, estima-se que cerca de 2 milhões de pessoas convivem com o TEA, sendo o diagnóstico mais prevalente na infância.

Estudos apontam que entre 46% e 89% das crianças com TEA apresentam algum grau de seletividade alimentar, proporção significativamente superior à observada em crianças neurotípicas. Em casos mais severos, a alimentação torna-se extremamente limitada, comprometendo a ingestão adequada de fibras, vitaminas e minerais essenciais, como cálcio. Por outro lado, é comum o consumo excessivo de alimentos ultraprocessados e ricos em sódio e gorduras, o que pode contribuir para quadros de obesidade e outras comorbidades nutricionais.

Apesar da relevância da questão, muitas instituições públicas ainda adotam políticas alimentares padronizadas e inflexíveis, que impedem o ingresso e o consumo de alimentos preparados de forma específica para atender a essas necessidades. Tal prática contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão, da razoabilidade e da equidade, além de ocasionar sofrimento, crises de comportamento e exclusão do convívio escolar e social.

Importante destacar que a proposição não implica aumento de despesa pública, tratando-se apenas da adequação de condutas administrativas e pedagógicas para garantir um direito já reconhecido em âmbito federal, com respaldo técnico, científico e legal.

Dessa forma, ao prever o direito à alimentação adaptada em decorrência de seletividade alimentar, o Município de Curitiba avança na consolidação de uma política pública inclusiva, efetiva e sensível às reais necessidades das pessoas com TEA, promovendo sua dignidade, autonomia e pleno desenvolvimento.

*Foto: Prefeitura de Poços de Caldas