< PROJETO DE LEI Nº 005.00496.2025 >
Institui o Dia Municipal do Customizador de Veículos,
a ser comemorado anualmente no dia 13 de maio.
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Customizador de Veículos, a ser comemorado anualmente no dia 13 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 30 de junho de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos customizadores de veículos, profissionais responsáveis pela personalização estética, funcional e artística de automóveis, motocicletas e outros veículos motorizados. Este segmento envolve áreas técnicas como pintura, som automotivo, iluminação, mecânica personalizada, envelopamento, funilaria, entre outros, sendo uma expressão de criatividade e inovação no setor automotivo.
Curitiba possui uma forte cultura ligada ao universo automotivo, com clubes, oficinas especializadas e eventos que atraem entusiastas de diversas regiões. A customização, além de gerar emprego e renda, também movimenta a economia criativa, contribuindo para o turismo e a identidade cultural local.
A escolha do dia 13 de maio não conflita com nenhuma data comemorativa municipal ou estadual similar, respeitando os critérios legais para inserção de novas datas no calendário oficial.
Instituir o Dia do Customizador de Veículos é uma forma de reconhecer uma profissão muitas vezes invisibilizada, mas que traduz talento técnico e dedicação, além de fomentar a legalidade e boas práticas no setor. A proposta também reforça o incentivo à formalização, à valorização profissional e ao empreendedorismo local.
Por todos esses motivos, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres vereadores, contando com seu apoio para a aprovação deste importante reconhecimento.
(OPCIONAL – artigo 114, §2º, RICMC)
Inserir análises de impacto legislativo e econômico-financeiro, para a avaliação do projeto pelas Comissões quanto:
I – ao problema que se busca solucionar;
II – aos resultados sociais pretendidos;
III – aos custos do seu adimplemento para o Poder Executivo;
IV – aos custos acarretados às pessoas físicas e jurídicas.
*Foto: Ney Costa Auto Center