APREENSÃO DE BICICLETAS PARA QUEM PRATICAR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU ILÍCITOS PENAIS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00500.2025 >

Dispõe sobre a apreensão de bicicletas
em decorrência da prática de infrações

administrativas ou ilícitos penais
no Município de Curitiba.

Art. 1° Caberá ao Município de Curitiba a apreensão de bicicletas em decorrência de infrações administrativas ou da prática de ilícito penal.

Art. 2° A apreensão de que trata o art. 1° será efetuada nas seguintes hipóteses:

I – utilização da bicicleta na prática de furtos, roubos, tráfico de drogas ou outros ilícitos penais, como meio de execução, apoio ou fuga;


II – condução da bicicleta em desacordo com normas de trânsito ou de segurança viária, de modo a colocar em risco pedestres, ciclistas ou demais usuários da via;


III – abandono da bicicleta em local público após a prática de infração ou crime;


IV – existência de fundada suspeita de que a bicicleta é produto de crime, especialmente quando ausentes elementos mínimos de identificação, como número de série ou indícios de adulteração.

Art. 3° A apreensão será precedida de procedimento administrativo, com lavratura de termo circunstanciado pela autoridade competente, contendo:

I – nome completo, endereço e documento de identificação previsto na legislação vigente;

II – descrição do equipamento apreendido;

III – local, data, horário e descrição da infração.

Parágrafo único. Se da infração decorrer crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, o infrator será conduzido à Delegacia de Polícia para elaboração de Boletim de Ocorrência, nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 4° O prazo de solicitação de restituição do bem, será de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão do auto de apreensão.

Art. 5° Findo o prazo que trata o art. 4° sem manifestação do interessado, o equipamento será considerado abandonado e poderá ser destinado:

I – gratuitamente, mediante procedimento formal de doação a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos previamente cadastradas e habilitadas nos termos da regulamentação específica; ou

II – onerosamente, mediante alienação pública, obedecidos os princípios da administração pública e as normas aplicáveis.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


Palácio Rio Branco, 03 de julho de 2025

Verª. Delegada Tathiana Guzella
Ver. Guilherme Kilter

Justificativa

O projeto visa estabelecer a apreensão de bicicletas em decorrência da prática de infrações administrativas ou ilícitos penais.

Impende sobrelevar que diariamente são noticiados criminosos que agem de forma rápida e em plena luz do dia, principalmente nos bairros Batel, Seminário e Água Verde, em Curitiba. Essas pessoas foram apelidadas pelos moradores como “gangue da bicicleta”.

O nome surgiu porque os suspeitos utilizam roupas e acessórios típicos de ciclistas para cometer os assaltos. Em poucos segundos, levam celulares, bolsas e até joias direto do corpo das vítimas.

Além disso, muitos traficantes tem se utilizado da bicicleta para fazer a entrega de drogas. A bicicleta, nesses casos, passa a ser instrumento do crime, especialmente quando é utilizado para transportar, ocultar, ou facilitar a entrega de entorpecentes.

A jurisprudência tem reconhecido que veículos, mesmo não motorizados, podem ser legalmente apreendidos quando empregados para viabilizar práticas ilícitas. A apreensão das bicicletas, portanto, é medida legal e necessária.

Assim sendo, a organização do trânsito local e a regulamentação do uso das bicicletas, inclusive com medidas administrativas para combater abusos e irregularidades no espaço público, são de interesse direto do Município, com fundamento no art. 30 da Constituição Federal.

A proposição, portanto, tem como objetivo permitir a apreensão de bicicletas utilizadas na prática de infrações administrativas ou ilícitos penais, como meio de garantir maior segurança pública e viária, especialmente em regiões urbanas com elevado índice de criminalidade e circulação de pedestres.


Dados da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná (SESP/PR) apontam que, entre 2020 e 2024, houve aumento significativo no número de ocorrências envolvendo furtos e roubos cometidos com uso de bicicletas como meio de fuga ou apoio logístico, sobretudo em áreas centrais e bairros com grande concentração de estabelecimentos comerciais. Somente em 2024, a Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba registrou mais de 300 ocorrências em que bicicletas foram utilizadas na prática de crimes patrimoniais.


A Superintendência de Trânsito de Curitiba (Setran) e a Guarda Municipal frequentemente registram situações de condução irregular de bicicletas em vias públicas, inclusive em calçadas e faixas exclusivas para pedestres, gerando riscos iminentes de acidentes e atropelamentos. Muitas dessas bicicletas estão em situação irregular, sem qualquer meio de identificação, dificultando o rastreamento e a responsabilização em caso de incidentes.


Diante desse cenário, a regulamentação da apreensão das bicicletas utilizadas como instrumentos de infrações se justifica como medida preventiva e corretiva, trata-se de ação no âmbito da fiscalização de trânsito, segurança urbana e ordem pública.


A apreensão, nesses casos, configura medida de precaução e de preservação da ordem pública.


Diante da gravidade e recorrência dos casos que envolvem o uso indevido de bicicletas para a prática de crimes e infrações, urge a adoção de mecanismos de controle e fiscalização que reforcem a atuação do Município, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Essa previsão garante autonomia legislativa aos entes municipais, desde que observados os limites constitucionais e a legislação vigente, especialmente o CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 30 da CF. Compete aos Municípios:

  • I – legislar sobre assuntos de interesse local;
  • II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 

Esses dois incisos juntos conferem aos Municípios um importante grau de autonomia, permitindo que adaptem leis e normas às suas realidades específicas e necessidades locais. 

A atuação do Poder Público, em especial do Município, ao exercer sua competência subsidiária na matéria de trânsito. deve estar pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal.

Assim sendo, com base no que foi citado, cabe ao Município exercer sua competência subsidiária na regulação do uso do espaço público e da circulação urbana, podendo atuar com relação a apreensão das bicicletas precedidos da previsão legal expressa, aplicada de forma proporcional à conduta e respeitando integralmente o devido processo legal administrativo.

*Foto: Fernando Quevedo/Agência O Globo