< PROJETO DE LEI Nº 005.00504.2025 >
Acrescenta dispositivo a Lei Municipal
n° 10.906 de 18 de dezembro 2003,
que “Dispõe sobre a promoção e
realização de eventos de grande
porte no Município de Curitiba”.
Art. 1° A Lei Municipal n° 10.906 de 18 de dezembro 2003, passa a vigorar com a inclusão do seguinte artigo:
“Art. 6-B. A empresa promotora de evento de grande porte fica obrigada a fornecer, gratuitamente, protetores auriculares adequados a todos os trabalhadores envolvidos na organização, montagem, operação e execução do evento, que estejam expostos a níveis de pressão sonora superiores a 85 decibéis (dB), conforme estabelecido por normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a trabalhadores contratados diretamente ou por meio de empresas terceirizadas, estagiários, voluntários e prestadores de serviço.
§ 2º O fornecimento de protetores auriculares deverá estar previsto no plano de segurança do evento e será fiscalizado pelos órgãos competentes no momento da vistoria técnica.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa promotora às penalidades previstas no art. 10 desta Lei.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua promulgação.
Palácio Rio Branco, 04 de julho de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposição visa incluir na Lei Municipal nº 10.906/2003 o Art. 6-B, com o objetivo de assegurar condições mínimas de saúde e segurança auditiva aos trabalhadores envolvidos na realização de eventos de grande porte no Município de Curitiba, por meio da obrigatoriedade do fornecimento gratuito de protetores auriculares.
A medida fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como no direito à saúde e ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável (art. 6º e art. 7º, XXII da CF). Ainda, está em plena consonância com a competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local
A inclusão deste dispositivo atende, ainda, às diretrizes da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que define limites de tolerância à exposição ao ruído contínuo ou intermitente, estabelecendo patamares de exposição.
Sabe-se que eventos de grande porte – sobretudo os de natureza musical, esportiva ou cultural – frequentemente geram níveis elevados de pressão sonora, que ultrapassam os limites considerados seguros. Trabalhadores que atuam na organização, montagem, operação e execução desses eventos, ainda que por tempo parcial, estão sujeitos a riscos auditivos permanentes, especialmente em situações de exposição prolongada sem a devida proteção.
Nesse contexto, a proposta tem caráter preventivo, educativo e protetivo, buscando responsabilizar as empresas promotoras por garantir a integridade física e auditiva de todos os profissionais direta ou indiretamente envolvidos, incluindo terceirizados, estagiários, voluntários e prestadores de serviço.
Além disso, ao prever a inserção da obrigatoriedade no plano de segurança do evento e sua fiscalização pelos órgãos competentes, o projeto reforça a cultura de planejamento e controle de riscos, alinhando-se às melhores práticas de gestão de eventos e segurança do trabalho.
Por fim, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento, o dispositivo fortalece o poder de polícia administrativa do Município e contribui para uma política pública de promoção da saúde auditiva no ambiente urbano.
Diante do exposto, a proposição se mostra juridicamente legítima, socialmente relevante e tecnicamente adequada, estando em sintonia com os princípios constitucionais e com a legislação infraconstitucional vigente, merecendo o seu acolhimento.
*Foto: Ilustrativo/Conecta FG