< PROJETO DE LEI Nº 005.510.2025 >
Dispõe sobre a vedação de práticas punitivas abusivas,
degradantes ou que violem os direitos fundamentais
de crianças e adolescentes nas unidades de ensino
do Município de Curitiba, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam proibidas, em todas as instituições de ensino públicas e privadas situadas no Município de Curitiba, as práticas de punição física, psicológica ou moral que impliquem tratamento cruel, desumano ou degradante a crianças e adolescentes, especialmente aquelas que atentem contra sua dignidade, integridade ou segurança.
Parágrafo único. Consideram-se, entre outras, como práticas vedadas nos termos deste artigo:
I – a contenção física por meio de cordas, panos, lençóis, fitas adesivas ou quaisquer outros materiais;
II – o isolamento forçado da criança ou adolescente em ambientes inadequados, como banheiros, depósitos, salas trancadas ou semelhantes;
III – o uso de violência verbal, humilhação pública, ameaças ou castigos que causem sofrimento físico ou psicológico;
IV – exposição a situações vexatórias como forma de disciplina.
Art. 2º As instituições de ensino deverão observar, em suas rotinas pedagógicas e administrativas, os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente e da educação sem violência.
Art. 3º A prática de qualquer das condutas previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis legais e pedagógicos da unidade de ensino às seguintes sanções:
I – Instauração imediata de processo administrativo disciplinar, no caso de instituições públicas, ou de procedimento equivalente, no caso de instituições privadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com o afastamento cautelar do profissional envolvido durante a apuração;
II – Exoneração ou desligamento do profissional, conforme a gravidade do caso, após conclusão do processo administrativo ou procedimento equivalente;
III – Comunicação compulsória e imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
§ 1º Todos os profissionais que atuam em instituições de ensino públicas ou privadas no Município de Curitiba deverão ser formalmente informados, no ato de sua admissão, sobre as disposições desta Lei e as penalidades decorrentes de sua infração.
§ 2º Todo profissional que tiver ciência, suspeita ou indícios da prática de qualquer conduta vedada por esta Lei deverá informar imediatamente à direção da Unidade Escola, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para os autores da infração.
§ 3º Caberá a Unidade Escolar a comunicação imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, sob pena de suspensão das suas atividades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Rio Branco, 10 de julho de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente escolar, vedando expressamente condutas punitivas abusivas, físicas ou psicológicas, que atentem contra a sua dignidade, integridade ou desenvolvimento saudável.
Infelizmente, são recorrentes os relatos e denúncias de crianças sendo amarradas, trancadas em banheiros ou submetidas a práticas humilhantes como forma de castigo disciplinar em instituições de ensino. Tais condutas, além de moral e pedagogicamente inaceitáveis, configuram violações a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Após o revoltante caso de maus-tratos a uma criança autista de apenas 4 anos na Escola Shanduca, em Araucária, enfatizamos a necessidade de regulamentação clara e contundente sobre o tema.
A criança, com Transtorno do Expectro Autista (TEA), foi encontrada amarrada no banheiro e mantida em cárcere privado, evidenciando a violação direta aos direitos fundamentais da criança.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
Complementarmente, o ECA (Lei nº 8.069/1990) proíbe, em seu art. 18-A, qualquer forma de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante por parte de instituições públicas ou privadas responsáveis por cuidados e educação de crianças.
Ainda, o art. 70 do ECA, impõe a todos o dever de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. A omissão do poder público ou da instituição educacional diante de práticas abusivas poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e até penal.
O Município, no exercício da competência legislativa suplementar conferida pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, pode e deve editar normas que resguardem o interesse local e suplementem a legislação federal, especialmente no tocante à proteção de seus munícipes mais vulneráveis: as crianças e os adolescentes.
A presente iniciativa é, portanto, legítima e constitucional. Ela busca prevenir abusos, garantir um ambiente educacional saudável e promover os direitos fundamentais no âmbito do Município de Curitiba.
*Foto: Ilustração/Site Quindim