REGRAS PARA SEGURANÇA NO TRANSPORTE POR APLICATIVOS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00541.2025 >

Estabelece diretrizes para a promoção da segurança
nos serviços de transporte individual privado por
aplicativos no Município de Curitiba, com incentivo
à adoção de código de verificação no
embarque de passageiros.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da segurança nas operações de transporte individual remunerado de passageiros por meio de plataformas digitais no Município de Curitiba.

Art. 2º São diretrizes para a promoção da segurança dos usuários e condutores dos serviços de transporte por aplicativo:

I – estímulo à adoção de mecanismos tecnológicos que garantam a identificação correta do passageiro e do motorista, como o código de verificação gerado pelo aplicativo;

II – incentivo à adoção de tecnologias de reconhecimento facial (face scan) para autenticação do condutor e passageiro, quando tecnicamente viável e em respeito à legislação de proteção de dados pessoais;

III – fomento à conscientização dos usuários sobre a importância de verificar os dados do veículo e do condutor antes do embarque;

IV – incentivo à disponibilização, pelas plataformas, de funcionalidades que possibilitem o acompanhamento em tempo real da viagem por terceiros de confiança;


V – estímulo à capacitação de motoristas sobre boas práticas de segurança e atendimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Palácio Rio Branco, 29 de julho de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O projeto de lei em tela, tem como objetivo estabelecer diretrizes para a promoção da segurança nos serviços de transporte individual privado de passageiros por meio de plataformas digitais, no âmbito do Município de Curitiba, com ênfase na adoção de ferramentas tecnológicas que fortaleçam a proteção de usuários e motoristas, como o código de verificação de embarque (PIN).

Embora o transporte por aplicativo tenha se consolidado como uma alternativa eficiente, prática e acessível à população, é crescente a preocupação com a segurança dos usuários e dos condutores. Casos de fraudes, sequestros-relâmpago, golpes e embarques equivocados têm se tornado mais frequentes, especialmente em horários noturnos, locais de grande circulação ou em situações de vulnerabilidade.

Nesse contexto, plataformas como Uber, 99 e outras operadoras já disponibilizam voluntariamente funcionalidades como o “U-Código” ou PIN, que exige que o passageiro informe ao motorista um código gerado no aplicativo para que a corrida possa ser iniciada. Essa funcionalidade é utilizada em países como o Peru, e opcional no Brasil, sendo de responsabilidade do usuário ativá-la, se desejar, nas configurações do app.

Contudo, a adesão voluntária por parte da população ainda é baixa, seja por desconhecimento da funcionalidade, seja por falta de incentivo das plataformas. Isso cria uma lacuna de proteção justamente onde ela é mais necessária, no momento do embarque, a etapa mais vulnerável do deslocamento.

Este projeto de lei não impõe nenhuma obrigação direta às plataformas nem aos usuários, respeitando os princípios da livre iniciativa, da liberdade contratual e da função social da tecnologia. Ele se limita a estabelecer diretrizes e princípios orientadores que devem inspirar as ações do Poder Público e das empresas envolvidas na prestação do serviço, no sentido de estimular o uso de boas práticas e ferramentas já disponíveis.

A inclusão da diretriz referente ao incentivo à adoção de tecnologias de reconhecimento facial (face scan) tem como objetivo ampliar os instrumentos tecnológicos voltados à segurança dos usuários e condutores dos serviços de transporte individual por aplicativos.

Essa medida visa acompanhar a evolução das plataformas digitais, que vêm implementando sistemas de autenticação biométrica para prevenir fraudes, evitar a atuação de motoristas não cadastrados e aumentar a confiabilidade do serviço. O reconhecimento facial já vem sendo utilizado em algumas cidades do Brasil e do exterior como uma ferramenta adicional de verificação de identidade, especialmente em horários de maior risco ou em corridas solicitadas em regiões com alto índice de ocorrências.

Ao prever essa diretriz, a norma respeita a autonomia das empresas de tecnologia, ao mesmo tempo em que reconhece a importância de ferramentas modernas para aprimorar a segurança pública. Ademais, a redação ressalta a necessidade de que essa eventual implementação seja realizada em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A diretriz, portanto, representa mais uma camada de incentivo à inovação e à responsabilidade social das plataformas digitais, sem impor obrigações ou custos diretos ao Poder Público ou às operadoras do serviço, respeitando os limites constitucionais e legais de atuação do Legislativo municipal.

A proposta está amparada na Constituição Federal, que garante aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal, além de ser compatível com a Lei Federal nº 13.640/2018, que alterou a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e reconheceu formalmente a competência do Município para regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual de passageiros.

Em Curitiba, há precedentes legislativos importantes voltados à regulação e melhoria da segurança em transportes por aplicativo, como o Decreto Municipal nº 1.302/2017 e o Decreto nº 1.229/2018, que tratam do cadastramento das plataformas, requisitos para os veículos e motoristas, e compartilhamento de dados com a URBS. Contudo, nenhuma dessas normas aborda diretamente o uso de tecnologias de verificação ativa no embarque, como os códigos PIN, tampouco há campanha pública promovendo seu uso.

Este projeto não cria novas obrigações regulatórias, a atuação legislativa por meio de diretrizes e normas orientativas é um instrumento legítimo e eficaz de indução de condutas.

Ao adotar essas diretrizes, Curitiba avança na consolidação de uma mobilidade urbana segura, inclusiva e inteligente, compatível com os princípios da cidade humana e conectada, promovendo não apenas deslocamento, mas dignidade, proteção e confiança nas relações entre usuários e prestadores de serviço.

*Foto: Agência Gov