< PROJETO DE LEI Nº 005.00542.2025 >
Altera os incisos I ao V e inclui os incisos VI, VII e VIII
ao art. 2° da Lei nº 15.972, de 04 de abril de 2022,
que “Institui a política de inclusão das mulheres vítimas
de violência doméstica no mercado de trabalho”.
Art. 1º O art. 2° da Lei n° 15.972, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° São objetivos desta política:
I – garantir o acesso prioritário das mulheres vítimas de violência doméstica às ações integradas de orientação, qualificação e recolocação profissional, visando à busca e à manutenção do emprego;
II – assegurar o respeito ao perfil vocacional, às escolhas e ao interesse das mulheres atendidas;
III – promover a inclusão das beneficiárias em processos de avaliação periódica;
IV – estimular a articulação intersetorial das políticas públicas locais, especialmente entre assistência social, saúde, segurança, educação e trabalho;
V – possibilitar a participação de organizações da sociedade civil na definição de estratégias de inclusão e superação de barreiras de acesso ao mercado de trabalho;
VI – incentivar a autonomia econômica das mulheres em situação de violência, como instrumento de superação do ciclo de dependência e violência;
VII – fortalecer a integração com a rede municipal e interinstitucional de enfrentamento à violência contra a mulher;
VIII – assegurar o sigilo e a proteção dos dados pessoais das mulheres atendidas, conforme a legislação vigente.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 29 de julho de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposta de alteração tem como objetivo o aprimoramento do art. 2º da Lei Municipal que institui a política de inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
As mudanças propostas visam ampliar e qualificar os objetivos da política pública, conferindo maior clareza, uniformidade técnica, segurança jurídica e fortalecendo seu alinhamento com os princípios constitucionais, com a legislação federal vigente e com as atribuições do Município no que se refere à promoção de políticas sociais voltadas à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.
A inclusão do inciso VI, que trata da promoção da autonomia econômica das mulheres em situação de violência, busca reforçar a importância da independência financeira como instrumento de superação do ciclo da violência doméstica.
A dependência econômica ainda é uma das principais razões que dificultam a ruptura com o agressor. Assim, fomentar a autonomia por meio de ações locais de qualificação, orientação profissional e apoio à inserção no mercado é uma medida eficaz e compatível com a atuação do Município.
O inciso VII, por sua vez, visa garantir o fortalecimento da articulação com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, reconhecendo a relevância da atuação integrada entre os diversos serviços públicos e comunitários. Essa articulação é fundamental para assegurar que as mulheres em situação de violência sejam adequadamente acolhidas, encaminhadas e acompanhadas, otimizando os recursos e promovendo respostas mais eficientes no âmbito da proteção social.
Já o inciso VIII dispõe sobre a garantia de sigilo e proteção dos dados pessoais das mulheres atendidas, em consonância com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados.
A confidencialidade das informações é essencial para a segurança e a dignidade das vítimas, prevenindo situações de revitimização, exposição indevida e outros riscos decorrentes da quebra de sigilo.
Todas as modificações propostas respeitam os limites da competência legislativa municipal, não geram ônus obrigatório ao Poder Público e reforçam os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da transversalidade das políticas públicas.
Ao incorporar esses novos objetivos, a política de inclusão torna-se mais abrangente, protetiva e efetiva na sua missão de amparar e empoderar mulheres em situação de violência doméstica no Município de Curitiba.
*Foto: Envato