AQUISIÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS OBESAS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

< PROJETO DE LEI Nº 005.00545.2025 >

Estabelece diretrizes para a aquisição e disponibilização
de macas, camas e cadeiras de rodas dimensionadas
para pessoas obesas nos serviços de saúde pública
do Município de Curitiba, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a aquisição e disponibilização de macas, camas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, nos hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos de saúde do Município de Curitiba.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos de saúde deverão considerar, em seus processos de planejamento, aquisição e renovação de equipamentos, a importância de dispor de macas, camas e cadeiras de rodas adequadas ao atendimento seguro e confortável de pessoas com obesidade.

Art. 3º Os equipamentos dimensionados para pessoas obesas deverão observar, preferencialmente, as seguintes características:

I – Capacidade de peso mínima adequada, não inferior a 200 kg;

II – Dimensões que garantam conforto e segurança ao paciente;

III – Ajustes ergonômicos para facilitar o manejo e transporte;

IV – Materiais que assegurem durabilidade e facilidade de higienização.

Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias e convênios com entidades especializadas e organizações da sociedade civil para apoio técnico, capacitação e sensibilização dos gestores e profissionais de saúde sobre a importância da adequação dos equipamentos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Palácio Rio Branco, 29 de julho de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a aquisição e disponibilização de macas, camas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas nos estabelecimentos públicos de saúde do Município de Curitiba.

A obesidade é reconhecida como condição que pode gerar limitações físicas e dificuldades no acesso e na utilização adequada dos serviços de saúde. Assim, torna-se imprescindível que os equipamentos utilizados no atendimento da rede pública estejam preparados para atender com segurança, conforto e dignidade as pessoas com obesidade.

A proposição está em consonância com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização e a prestação dos serviços públicos de saúde sob sua responsabilidade.

Além disso, a medida alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da universalidade do acesso aos serviços públicos de saúde.

Ao estabelecer diretrizes, e não imposições imediatas, permite-se que os órgãos e unidades públicas de saúde incorporem gradualmente as medidas, respeitando suas limitações orçamentárias e operacionais, sem comprometer o compromisso com a inclusão e a qualidade do atendimento.

O Poder Executivo, por sua vez, poderá promover ações de capacitação, além de firmar parcerias técnicas que contribuam para a implantação efetiva desta política, reforçando o compromisso municipal com a acessibilidade, o respeito à diversidade corporal e a melhoria contínua dos serviços prestados à população.

Dessa forma, o presente projeto de lei visa contribuir com um sistema de saúde pública mais inclusivo, humano e eficaz, reafirmando o papel do Município na promoção dos direitos fundamentais e na garantia de atendimento digno a todos os cidadãos.

*Foto: Shutterstock