< PROJETO DE LEI Nº 005.00545.2025 >
Estabelece diretrizes para a aquisição e disponibilização
de macas, camas e cadeiras de rodas dimensionadas
para pessoas obesas nos serviços de saúde pública
do Município de Curitiba, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a aquisição e disponibilização de macas, camas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, nos hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos de saúde do Município de Curitiba.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos de saúde deverão considerar, em seus processos de planejamento, aquisição e renovação de equipamentos, a importância de dispor de macas, camas e cadeiras de rodas adequadas ao atendimento seguro e confortável de pessoas com obesidade.
Art. 3º Os equipamentos dimensionados para pessoas obesas deverão observar, preferencialmente, as seguintes características:
I – Capacidade de peso mínima adequada, não inferior a 200 kg;
II – Dimensões que garantam conforto e segurança ao paciente;
III – Ajustes ergonômicos para facilitar o manejo e transporte;
IV – Materiais que assegurem durabilidade e facilidade de higienização.
Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias e convênios com entidades especializadas e organizações da sociedade civil para apoio técnico, capacitação e sensibilização dos gestores e profissionais de saúde sobre a importância da adequação dos equipamentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 29 de julho de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a aquisição e disponibilização de macas, camas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas nos estabelecimentos públicos de saúde do Município de Curitiba.
A obesidade é reconhecida como condição que pode gerar limitações físicas e dificuldades no acesso e na utilização adequada dos serviços de saúde. Assim, torna-se imprescindível que os equipamentos utilizados no atendimento da rede pública estejam preparados para atender com segurança, conforto e dignidade as pessoas com obesidade.
A proposição está em consonância com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização e a prestação dos serviços públicos de saúde sob sua responsabilidade.
Além disso, a medida alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da universalidade do acesso aos serviços públicos de saúde.
Ao estabelecer diretrizes, e não imposições imediatas, permite-se que os órgãos e unidades públicas de saúde incorporem gradualmente as medidas, respeitando suas limitações orçamentárias e operacionais, sem comprometer o compromisso com a inclusão e a qualidade do atendimento.
O Poder Executivo, por sua vez, poderá promover ações de capacitação, além de firmar parcerias técnicas que contribuam para a implantação efetiva desta política, reforçando o compromisso municipal com a acessibilidade, o respeito à diversidade corporal e a melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa contribuir com um sistema de saúde pública mais inclusivo, humano e eficaz, reafirmando o papel do Município na promoção dos direitos fundamentais e na garantia de atendimento digno a todos os cidadãos.
*Foto: Shutterstock