< PROJETO DE LEI Nº 005.00548.2025 >
Altera dispositivos da Lei nº 14.794, de 22 de março de 2016,
que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CURITIBA – CMPC, INSTITUI
O FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUNPAC
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º O art. 7°, parágrafo segundo, da Lei n° 14.794 de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° (...)
§ 2º - A intervenção, restauração, reparação ou adequação, a reforma da edificação, a reciclagem do uso ou o acréscimo de área construída interna, preservada a fachada e os elementos arquitetônicos externos de valor cultural, poderá ser autorizada, mediante solicitação junto à Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, que funcionará sob a coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC."
Art. 2º O art. 9°, parágrafo segundo, da Lei n° 14.794 de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° (...)
§ 2º - A intervenção, restauração, reparação ou adequação, a reforma da edificação, a reciclagem do uso ou o acréscimo de área construída interna, preservada a fachada e os elementos arquitetônicos externos de valor cultural, poderá ser autorizada, mediante solicitação junto à Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, que funcionará sob a coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC."
Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 29 de julho de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposta de alteração visa atualizar e aprimorar o marco legal que regula as intervenções em bens imóveis tombados e inventariados do patrimônio cultural do Município de Curitiba, permitindo a ampliação da área construída interna dos imóveis históricos, desde que seja preservada a integridade da fachada e dos elementos arquitetônicos externos de valor cultural.
Essa modificação responde à necessidade de conciliar a preservação do patrimônio histórico e cultural com a adequação funcional e habitacional desses imóveis, possibilitando sua adaptação às demandas contemporâneas sem comprometer suas características externas e sua identidade visual.
Ao possibilitar o acréscimo de metragem interna, preservando a fachada, promove-se a valorização e o uso sustentável dos bens culturais, incentivando sua manutenção, ocupação e conservação, além de contribuir para evitar o abandono e a degradação desses imóveis que são parte fundamental da história e memória da cidade.
A autorização para tais intervenções continuará condicionada à análise técnica criteriosa pela Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, garantindo o respeito aos parâmetros de preservação estabelecidos, bem como o equilíbrio entre inovação e proteção do patrimônio.
Dessa forma, a alteração proposta reforça o compromisso do Município com a proteção do patrimônio cultural, aliando preservação e desenvolvimento urbano sustentável, em benefício da população e das futuras gerações.
*Foto: ASCOM/Câmara Municipal de Curitiba