ALERTAS E ATUALIZAÇÕES SOBRE PESSOAS DESAPARECIDAS POR MEIO DE MENSAGENS DE CELULAR

< PROJETO DE LEI Nº 005.00581.2025 >

Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei nº 16.061,
de 21 de setembro de 2022, que “Institui o
Alerta para Resgate de Pessoas no Município
de Curitiba, estabelecendo a política municipal
de contingência nas hipóteses de desaparecimento,
rapto ou sequestro de crianças e adolescentes”.

Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao Art. 2º na Lei Municipal nº 16.061, de 21 de setembro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 2º (…)

VII – promover a implantação de sistema de envio de alertas por mensagem de celular a pessoas cadastradas, com o objetivo de ampliar o alcance das ações de busca e mobilização da comunidade.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 11 de agosto de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

A proposta legislativa visa a inclusão do inciso VII ao art. 2º da Lei Municipal nº 16.061, de 21 de setembro de 2022, que institui o Alerta para Resgate de Pessoas (ARP) no Município de Curitiba.

A redação sugerida estabelece como diretriz do ARP a promoção da implantação de sistema de envio de alertas por mensagem de celular a pessoas cadastradas, com o objetivo de ampliar o alcance das ações de busca e mobilização da comunidade.

Trata-se de aprimoramento normativo que se coaduna com os princípios da eficiência administrativa e da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), sendo este último aplicável por força do art. 227 da Carta Magna, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, dentre eles o direito à vida, à dignidade, à segurança e à convivência familiar.

Ao prever o disparo de alertas por meio de mensagens de celular a pessoas previamente cadastradas, busca-se fortalecer a comunicação direta com a população, utilizando ferramentas tecnológicas de ampla acessibilidade e baixo custo. Essa medida contribui significativamente para a celeridade na disseminação de informações relevantes, especialmente nos momentos críticos que envolvem desaparecimentos, raptos ou sequestros de crianças e adolescentes, quando o fator tempo é decisivo para o êxito das buscas.

A implementação de sistemas de notificação por SMS ou por aplicativos de mensagens já é realidade em outros entes federativos e tem se mostrado eficaz como forma de mobilização social e engajamento comunitário.

No plano municipal, a medida não cria obrigações imediatas, mas estabelece diretrizes, no exercício da função legislativa típica do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 30, I, da Constituição Federal. Assim, não invade a competência do Executivo, tampouco gera impacto orçamentário direto e imediato, preservando o equilíbrio entre os poderes e o devido processo legislativo.

A proposição apresentada busca conferir maior efetividade à política pública prevista na Lei nº 16.061/2022, ao ampliar os canais de comunicação com a sociedade, favorecendo a pronta mobilização social em apoio às ações estatais de busca e resgate de crianças e adolescentes desaparecidos. A diretriz ora proposta não apenas reforça o caráter humanitário e preventivo do ARP, como também propicia maior eficiência no enfrentamento de situações emergenciais, contribuindo para a redução de danos e a promoção de direitos fundamentais.

*Foto: Saiba Mais – Agência de Reportagem