LEI LUCAS DE PRIMEIROS SOCORROS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO

< PROJETO DE LEI Nº 005.00585.2025

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 15.346,
de 23 de novembro de 2018, que “Institui a Lei Lucas,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de profissionais
com curso de primeiros socorros em todas as
unidades de ensino da rede pública”.

Art. 1º A Lei Municipal nº 15.346, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 2º-A A capacitação em primeiros socorros prevista no art. 2º desta Lei terá carga horária mínima de 8 (oito) horas anuais, com atividades teóricas e práticas, e deverá contemplar, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I – atendimento inicial em casos de engasgo e obstrução das vias aéreas;
II – reconhecimento e atendimento em parada cardiorrespiratória, com uso de Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP) e desfibrilador externo automático (DEA), quando disponível;
III – primeiros cuidados em casos de ferimentos, hemorragias, queimaduras, fraturas e entorses;
IV – procedimentos em casos de convulsões e crises epilépticas;
V – reconhecimento e atendimento de reações alérgicas graves (anafilaxia);
VI – medidas de segurança em casos de choque elétrico;
VII – procedimentos básicos em casos de afogamento;
VIII – noções de prevenção de acidentes no ambiente escolar.

Art. 2º-B As unidades escolares da rede pública municipal deverão elaborar e manter atualizado Plano de Emergência e Evacuação, contemplando procedimentos para situações de incêndio, acidentes, desastres naturais, ameaças externas ou internas, incluindo atentados, e outras ocorrências que coloquem em risco a integridade física da comunidade escolar.

§ 1º O Plano deverá prever, no mínimo:
I – rotas de fuga devidamente sinalizadas;
II – pontos de encontro seguros;
III – procedimentos de evacuação adaptados à faixa etária e às necessidades especiais dos alunos;
IV – treinamento anual de professores, funcionários e alunos para aplicação do plano em situações reais;
V – protocolos de comunicação imediata com as autoridades competentes;
VI – instalação, sempre que tecnicamente viável, de botão de emergência integrado à rede de segurança pública municipal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 12 de agosto de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O Projeto de Lei em tela tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 15.346, de 23 de novembro de 2018, para incluir os artigos 2º-A e 2º-B, a fim de estabelecer, respectivamente, carga horária mínima e conteúdo programático obrigatório para a capacitação em primeiros socorros e instituir a elaboração e manutenção de Plano de Emergência e Evacuação nas unidades de ensino da rede pública municipal.

A Lei Municipal nº 15.346/2018 já instituiu a obrigatoriedade de que as escolas tenham profissionais capacitados em primeiros socorros, bem como de que sejam desenvolvidas ações educativas junto aos alunos. Contudo, a legislação municipal não estabelece parâmetros objetivos quanto à carga horária mínima e aos conteúdos a serem ministrados, o que pode acarretar disparidades na qualidade e abrangência da formação, comprometendo a uniformidade e efetividade da política pública.

Ao inserir na lei a carga horária mínima de oito horas anuais, aliada à especificação de conteúdos essenciais, tais como atendimento inicial em casos de engasgo, parada cardiorrespiratória, ferimentos, queimaduras, fraturas, convulsões, anafilaxia, choque elétrico, afogamento e prevenção de acidentes, assegura-se que todos os profissionais contemplados pela lei recebam treinamento suficiente e padronizado.

Outrossim, o acréscimo do artigo 2º-B, que institui a obrigatoriedade de elaboração e manutenção de Plano de Emergência e Evacuação, com procedimentos para situações de incêndio, acidentes, ameaças externas ou internas, incluindo atentados, rotas de fuga, treinamento de alunos, professores e funcionários, protocolos de comunicação e a possível instalação de botão de emergência, amplia o escopo da segurança nas unidades escolares, promovendo um ambiente mais preparado para responder a diversas situações de crise.

Do ponto de vista jurídico, a alteração proposta encontra respaldo na Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; na Lei Federal nº 13.722/2018, que institui a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros em estabelecimentos de ensino e recreação infantil e autoriza regulamentação suplementar por Estados e Municípios e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 7º, que assegura à criança e ao adolescente o direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas.

Do ponto de vista prático, a definição de conteúdo e carga horária mínima para a capacitação em primeiros socorros proporciona maior segurança jurídica na aplicação da lei, evita interpretações divergentes e garante que a capacitação cumpra efetivamente o propósito de preparar os profissionais da rede municipal de ensino para agir com rapidez e segurança diante de situações emergenciais, potencialmente salvando vidas e reduzindo o risco de sequelas graves.

Ademais, a inclusão do Plano de Emergência e Evacuação fortalece a cultura de prevenção e a capacidade de resposta a eventos críticos no ambiente escolar, garantindo que toda a comunidade educativa esteja preparada para agir de forma coordenada e segura, minimizando danos e preservando a integridade física dos alunos, professores e demais trabalhadores da educação.

Dessa forma, a presente proposta busca conferir maior efetividade, uniformidade e abrangência à política municipal de segurança e saúde, reforçando o compromisso com a proteção da infância e da adolescência.

*Foto: Blog Estuda Mais Brasil