RECURSOS DE ERGONOMIA E SAÚDE OCUPACIONAL PARA TRABALHADORES NOS SEUS INTERVALOS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00586.2025 >

Estabelece diretrizes para a garantia de
condições ergonômicas e de saúde ocupacional,
incluindo a disponibilidade de assento para descanso
durante os intervalos intrajornada, no âmbito do
Município de Curitiba, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a garantia de condições ergonômicas e de saúde ocupacional aos trabalhadores e servidores públicos, incluindo a disponibilização de assentos para descanso durante os intervalos intrajornada, no âmbito do Município de Curitiba, e dá outras providências.

Art. 2º São diretrizes para a implementação de políticas públicas voltadas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores:

I- Garantir a disponibilização de assentos adequados nos locais de trabalho para uso durante o intervalo intrajornada;
II – Promover a observância das normas regulamentadoras de ergonomia emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-17;
III – Incentivar práticas de alternância de postura entre períodos sentados e em pé, como forma de prevenção de doenças ocupacionais;
IV – Orientar empregadores e órgãos públicos sobre os benefícios ergonômicos do descanso sentado durante os intervalos;
V – Estimular campanhas educativas sobre saúde ocupacional e ergonomia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Rio Branco, 12 de agosto de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para a promoção de condições ergonômicas e de saúde ocupacional, incluindo a disponibilização de assentos para descanso durante o intervalo intrajornada, no âmbito do Município de Curitiba.

A Constituição Federal, em seu art. 6º, reconhece a saúde como direito social fundamental, e nos arts. 196 a 200 impõe ao Estado o dever de formular e executar políticas públicas voltadas à sua promoção e proteção. Além disso, o art. 30, I e II, confere competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, enquanto o art. 24, XII, estabelece competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discipline o intervalo intrajornada, não há na legislação federal previsão específica quanto à postura ou à disponibilização de assentos para uso durante esse período. Todavia, a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece parâmetros para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, prevendo expressamente a alternância de posturas e a disponibilização de assentos adequados.

Diversos estudos de saúde ocupacional, nacionais e internacionais, apontam que a permanência prolongada em pé, sem pausas adequadas para descanso em posição sentada, acarreta sobrecarga significativa sobre o sistema musculoesquelético e o sistema circulatório. Essa sobrecarga é responsável por aumentar a incidência de fadiga muscular, dores lombares e cervicais, tendinites, varizes e distúrbios circulatórios periféricos, além de contribuir para o agravamento de condições pré-existentes, como hérnias de disco e problemas articulares.

A literatura médica evidencia que, durante longos períodos em pé, ocorre acúmulo de sangue nos membros inferiores, comprometendo o retorno venoso e aumentando a pressão nas veias, o que favorece o aparecimento de varizes e inchaço nas pernas. Além disso, a postura ereta constante gera sobrecarga nas articulações dos joelhos e da coluna vertebral, aumentando o risco de lesões por esforço repetitivo e lombalgias.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendam a alternância de posturas e a oferta de períodos de descanso com possibilidade de se sentar como medidas preventivas contra doenças ocupacionais e de promoção do bem-estar no trabalho. Tais orientações também se alinham à Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina a adequação do ambiente laboral às características psicofisiológicas dos trabalhadores, prevendo a alternância de posturas e a disponibilização de assentos para descanso quando compatível com a função.

Garantir a possibilidade de permanência em assento durante o intervalo intrajornada é, portanto, uma medida simples, de baixo custo e alto retorno, pois não exige alterações estruturais complexas e proporciona benefícios significativos para a saúde e a produtividade dos trabalhadores.

Estudos de ergonomia demonstram que pausas adequadas, com a adoção de posturas de alívio, melhoram a oxigenação muscular, reduzem a fadiga física, favorecem a concentração e contribuem para a diminuição do absenteísmo e dos afastamentos por doenças relacionadas ao trabalho.

Portanto, ao adotar diretrizes que assegurem condições para que o trabalhador possa se sentar no intervalo intrajornada, promove-se não apenas a saúde individual, mas também a eficiência organizacional e a sustentabilidade das relações de trabalho, em conformidade com as melhores práticas de saúde ocupacional reconhecidas mundialmente.

Ao estabelecer diretrizes, e não imposições diretas de natureza trabalhista, este projeto respeita a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF), ao mesmo tempo em que cumpre o dever local de promover políticas públicas de saúde, segurança e bem-estar no ambiente laboral.

Assim, trata-se de uma iniciativa juridicamente adequada, socialmente necessária e tecnicamente embasada, que contribui para a prevenção de doenças ocupacionais e para a valorização da saúde do trabalhador.

*Foto: Divulgação Web/Realizarte