< PROJETO DE LEI Nº 005.00605.2025 >
Dispõe sobre a proibição e punição
do cruzamento consanguíneo de animais
domésticos em canis e gatis no Município
de Curitiba, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Curitiba, o cruzamento consanguíneo de animais domésticos em canis, gatis e estabelecimentos congêneres, compreendendo o acasalamento entre animais em linha reta de qualquer grau ou em linha colateral até o segundo grau.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme gravidade da infração e número de animais envolvidos;
II – apreensão dos animais envolvidos, quando necessário para resguardar sua saúde e bem-estar;
III – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento;
IV – proibição de obter novo alvará ou licença para canil ou gatil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 18 de agosto de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo coibir de maneira efetiva a prática do cruzamento consanguíneo de animais domésticos em canis e gatis, prática esta que representa séria ameaça ao bem-estar animal e à saúde pública.
É notório que a consanguinidade eleva consideravelmente os riscos de transmissão de doenças hereditárias, malformações congênitas, debilidade física e sofrimento desnecessário, afetando não apenas a vida dos animais envolvidos, mas também repercutindo em ônus para tutores, para o serviço público de saúde veterinária e para toda a coletividade.
O Município, ao exercer seu poder de polícia administrativa, detém competência para regulamentar atividades econômicas e práticas que impactem diretamente a coletividade e o meio ambiente local.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, cabendo-lhes, ademais, a proteção do meio ambiente e a garantia da sadia qualidade de vida. O art. 225, § 1º, inciso VII, da Carta Magna, reforça a obrigação do Poder Público em proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais a crueldade.
A vedação ora proposta harmoniza-se, portanto, com os princípios constitucionais e com a legislação federal de proteção à fauna (Lei nº 9.605/1998), na medida em que busca prevenir situações de maus-tratos decorrentes de práticas reprodutivas irresponsáveis.
O projeto prevê sanções administrativas proporcionais e eficazes, tais como multa, apreensão de animais, cassação de alvará de funcionamento e vedação de novo licenciamento por 5 anos, de forma a desestimular a reincidência e garantir maior rigor no controle da atividade.
Além do fundamento jurídico, a medida traduz-se em relevante instrumento de política pública municipal, pois reafirma a responsabilidade do Poder Público local na defesa do bem-estar animal, na prevenção de práticas de criação nocivas e na promoção de um ambiente urbano mais ético e sustentável.
Sua aprovação representará não apenas a modernização da legislação protetiva de Curitiba, mas também um exemplo de alinhamento do Município às boas práticas internacionais de defesa e proteção da fauna.
*Foto: Gov. ES