REQUERIMENTO DE FRENTE PARLAMENTAR Nº 422.00016.2025

Requer o registro da Frente Parlamentar
em Defesa da Advocacia

Requer, em conformidade com o Ato n.º 3/2013 da Mesa, o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, na forma do art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno, com a juntada da ata de fundação e do Estatuto da Frente Parlamentar.


Palácio Rio Branco, 28 de julho de 2025

Ver. Bruno Rossi
Ver. Nori Seto
Ver. Pier Petruzziello
Verª. Rafaela Lupion
Ver. Rodrigo Marcial
Ver. Tiago Zeglin
Verª. Camilla Gonda
Verª. Delegada Tathiana Guzella
Ver. Leonidas Dias
Verª. Giorgia Prates – Mandata Prates
Ver. João Bettega
Verª Carçose Kwiatkowski
Ver. Fernando Klinger
Ver. Zezinho Sabará

Justificativa:

O legislador constituinte de 1988 dedicou especial tratamento à advocacia, atribuindo àprofissão status constitucional. Dispõe o art. 133 da Constituição da República que “oadvogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos emanifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.Como nota Michel Temer, constituinte autor da proposta que acabou por incluir o art.133, odispositivo veicula duas normas jurídicas: a primeira reconhece a indispensabilidade doadvogado para o exercício da função jurisdicional; já a segunda assegura ao advogado ainviolabilidade de seus atos e manifestações, neste caso “nos limites da lei”. Mas as normassão complementares, é evidente: o advogado é inviolável porque sua atividade é essencial àjurisdição, e não por conta de algum privilégio da classe.Com a inserção do art. 2º-A na Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, novidade trazidapela Lei n. 14.365/2022, a advocacia passa expressa e legalmente a contribuir para o processolegislativo: “Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com aelaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República”.Contudo, mesmo antes da referida lei prever essa participação, os profissionais da advocaciajá desempenhavam ativa atuação no processo de elaboração de normas jurídicas,especialmente através de assessorias ou consultorias parlamentares e das procuradoriaslegislativas, constituídas pela advocacia pública.Apoiar a advocacia é, portanto, defender o Estado Democrático de Direito, fundamento daRepública nos termos do art. 1º da Constituição.Nesse sentido, os vereadores signatários requerem o registro da Frente Parlamentar em Defesada Advocacia, consignando que a iniciativa possui o apoio da Ordem dos Advogados doBrasil – Seccional Paraná, por meio de sua Comissão de Acompanhamento Legislativo, e daProcuradoria Jurídica, órgão de assessoramento e consultoria jurídica e representação judicialdesta Casa de Leis.Câmara Municipal de CuritibaFrente Parlamentar em Defesa da Advocacia

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA

Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, doravante denominada pela sigla FPDA, é uma associação suprapartidária de vereadores da 19ª Legislatura (2025-2028), constituída no âmbito da Câmara Municipal de Curitiba, nos termos do inciso I do Ato da Mesa n.º 03/2013, destinada ao aprimoramento da legislação municipal referente ao livre exercício da advocacia e defesa das prerrogativas de advogados no âmbito do Município de Curitiba.

Art. 2º São objetivos e finalidades da FPDA:

I – fomentar o diálogo institucional entre a Câmara Municipal de Curitiba e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;

II – incentivar e oportunizar aos advogados contribuírem com o processo legislativo municipal, nos termos do art. 2-A da Lei n.º 8.906/1994 – EOAB;

III – zelar pelo respeito às prerrogativas de advogados que oficiem perante o Poder Legislativo do Município de Curitiba, em especial nas atuações em Comissões Parlamentares de Inquérito, Comissões Processantes, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e processo administrativo disciplinar, nos limites do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei n.º 8.906/1994 – EOAB;

IV – promover de ofício ou por sugestão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná audiência pública para tratar de temas de interesse da advocacia;

V – promover debates, encontros, simpósios, seminários, cursos e outros eventos de interesse da advocacia;

VI – apoiar, no âmbito do Município de Curitiba, causas relevantes para a advocacia;

VII – receber em audiência, mediante prévio agendamento, dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná e dirigentes de associações representativas de advogados públicos para tratar de assuntos de interesse das categorias;

VIII – promover, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, sessão solene em comemoração à fundação, em 11 de agosto de 1827, dos Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais;

IX – promover e divulgar as datas comemorativas alusivas à advocacia, tais como o Dia do Advogado (11 de agosto), o Dia do Advogado Público (7 de março), o Dia da Mulher Advogada (15 de dezembro) e o Dia da Procuradora e do Procurador do Município de Curitiba (8 de abril);

X – homenagear figuras ilustres da advocacia curitibana.

Art. 3º Integram a FPDA:

Câmara Municipal de Curitiba
Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia – FPDA

I – membros natos: vereadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná com inscrição ativa ou licenciado, com direito a voto e voz;

II – membros fundadores: vereadores presentes na Assembleia Geral de Fundação, signatários do requerimento de registro da FPDA, com direito a voto e voz;

III – membros por adesão: vereadores que manifestem apoio e comprometimento públicos com a defesa da advocacia e prerrogativas de advogados, mediante requerimento de adesão aprovado pela Assembleia Geral, com direito a voto e voz;

IV – membros honorários: advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná que já tenham exercido mandato de vereador no Município de Curitiba, mediante requerimento de adesão aprovado pela Assembleia Geral, com direito a voz.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná, mediante ofício, poderá indicar até 2 (dois) advogados, preferencialmente dentre os integrantes de sua Comissão de Acompanhamento Legislativo ou da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Curitiba, para atuarem como interlocutores da classe dos advogados e consultores da FPDA.

Art. 4º São unidades de direção da FPDA:

I – Assembleia Geral, constituída pelos membros natos, fundadores e por adesão;
II – Conselho Diretor, constituído pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, eleitos preferencialmente entre os membros natos pela Assembleia Geral.

§ 1º A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente 1 (uma vez) ao ano, no mês de junho para deliberar sobre o plano de atividades para os 12 meses seguintes e organizar a sessão solene prevista no art. 2º, inc. IX, deste Estatuto, e extraordinariamente por convocação do Presidente para deliberar sobre assuntos em pauta.

§ 2º O mandato do Conselho Diretor corresponde ao período do mandato da Mesa da Câmara Municipal, admitida a recondução nos cargos.

Art. 5º Compete à Assembleia Geral:

I – Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente o Estatuto da FPDA, por maioria absoluta de votos dos seus membros;
II – Eleger e dar posse ao Conselho Diretor;
III – Zelar pelo cumprimento dos objetivos e finalidades da FPDA;
IV – Admitir ou excluir membros;
V – Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Diretivo.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência mínima de dois dias úteis, com quorum de instalação de maioria absoluta de seus membros, considerada aprovada a matéria pela maioria simples dos presentes.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor:

I – Coordenar e dirigir as ações da FPDA;
II – Organizar e divulgar programas, projetos e eventos da FPDA;
III – Nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros, bem como nomear integrantes para representar a FPDA em eventos e missões externas;
IV – Requisitar apoio logístico e de pessoal junto à Comissão Executiva da Câmara Municipal de Curitiba para desempenho das atividades da FPDA;
V – Manter contato com a Mesa, com as Comissões e com as Lideranças Partidárias, visando o acompanhamento de todo o processo legislativo que se referir ao livre exercício da advocacia e defesa das prerrogativas de advogados no âmbito do Município de Curitiba, realizando o mesmo empenho junto aos órgãos do Poder Executivo;
VI – Praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da FPDA;
VII – Exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e finalidades da FPDA, observando os limites impostos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e pelo presente Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á por convocação do Presidente, sempre que necessário.

Art. 7º O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembleia Geral de Fundação da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia.