Solicita informações à URBS – Urbanização Curitiba S/A,
à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria de
Defesa Social e Trânsito sobre a regularização e
exercício da atividade dos motoristas de aplicativos
no município de Curitiba.
Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à URBS – Urbanização Curitiba S/A, à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria de Defesa Social e Trânsito, solicitando as seguintes informações:
1) No que consiste o registro dos motoristas e veículos junto à URBS – Urbanização de Curitiba S/A? Atualmente quantos registros existem?
2) No que consiste o registro dos aplicativos junto à Secretaria Municipal de Finanças?
3) Como é realizada a fiscalização e o controle da operação dos veículos vinculados aos serviços de transporte individual de passageiros por motoristas de aplicativo nas ruas?
Especificando:
3.1 Quais são as orientações específicas fornecidas aos agentes de fiscalização de trânsito no que diz respeito à autuação e lavratura de infrações e multas relacionadas aos motoristas de aplicativos? Existe algum protocolo ou procedimento padrão adotado?
3.2 Em um período de 36 (trinta e seis) meses, quantas autuações e multas foram aplicadas aos motoristas de aplicativo por infrações de estacionamento ou paradas irregulares? Poderia detalhar os tipos de infrações mais comuns?
3.3 Quais diretrizes e normas são adotadas para a regulamentação das paradas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativo nas vias públicas? Há áreas específicas para isso ou são aplicadas regras gerais de trânsito?
4) Há a previsão de realização de estudos ou projetos para alterar a legislação ou regulamentação atual referente ao transporte individual de passageiros por motoristas de aplicativo?
Quais pontos estão sendo avaliados e qual o cronograma esperado para tais mudanças, caso existam?
5) Qual a possibilidade de permitir o compartilhamento de pontos de parada para embarque e desembarque, bem como o uso de espaços destinados ao estacionamento de táxis, para os motoristas de aplicativos? Caso afirmativo, qual seria o processo e quais seriam as implicações dessa mudança para os motoristas de aplicativo e usuários do serviço?
6) Há pontos exclusivos de parada para motoristas de aplicativos na região da Rodoferroviária de Curitiba? Caso a resposta seja negativa, existe algum planejamento ou estudo sobre a viabilidade de implementação desses pontos exclusivos na região mencionada? Quais são as barreiras ou obstáculos identificados para a implantação?
7) Quais foram os valores arrecadados, em Curitiba, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, relativos ao pagamento do Preço Público referente à Autorização de Execução do Serviço de Transporte de Passageiros por Motoristas de Aplicativo? Como é composta a estrutura do Preço Público? Poderia detalhar os encargos aplicados sobre as ATTCs (Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado) e, eventualmente, sobre os motoristas de aplicativos? Qual é o critério para a cobrança desses valores?
8) Por fim, encaminhar quaisquer outras informações que a autoridade competente considere relevantes para o completo entendimento e cumprimento dos objetivos desta proposição, bem como informações adicionais sobre a gestão e regulamentação do transporte individual de passageiros por motoristas de aplicativo em Curitiba.
Palácio Rio Branco, 29 de janeiro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
Trata-se de um pedido de informações com o objetivo de proporcionar a este gabinete parlamentar uma compreensão completa sobre o tema em questão, fornecendo os dados essenciais para a tomada de decisões e providências necessárias ao aprimoramento dos serviços de transporte individual de passageiros por motoristas de aplicativo.
Ressalta-se, ainda, que a proposição visa exclusivamente garantir a correta compreensão da execução desse serviço, de modo a fornecer os subsídios necessários para estudos, análises e sugestões de melhorias. O objetivo final é assegurar o bem-estar dos usuários, o cumprimento regular e eficiente das atividades pelos motoristas e, consequentemente, a otimização da qualidade do serviço prestado, tudo isso em conformidade com as prerrogativas constitucionais inerentes à atividade parlamentar.
Destaca-se, por fim, o dever constitucional de fiscalização inerente ao cargo do Poder Legislativo, nos moldes do art. 31, CF e art. 20, inciso IX e XX, da Lei Orgânica do Município de Curitiba.