Solicita informações sobre o quantitativo
de vagas destinadas a pessoas com
deficiência no município.
Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito – SMDT, solicitando as seguintes informações:
1) Quantas vagas de estacionamento para pessoas com deficiência existem atualmente nas vias públicas de Curitiba? Solicita-se o fornecimento do mapeamento completo dessas vagas, com a localização detalhada.
2) Qual é o percentual de vagas para pessoas com deficiência em relação ao total de vagas de estacionamento existentes na cidade?
3) Estão sendo realizados estudos de viabilidade para a criação de novas vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência em Curitiba? Caso positivo, solicitamos a justificativa e as principais conclusões desses estudos, bem como as ações previstas para a implementação de novas vagas.
4) Existe alguma legislação que autorize o uso de vagas destinadas a pessoas com deficiência por pessoas idosas? Em caso afirmativo, encaminhar o texto da legislação. Caso contrário, essa prática está sujeita à aplicação de multa?
5) Por fim, encaminhar quaisquer outras informações que a autoridade competente considere relevantes para o completo entendimento e cumprimento dos objetivos desta proposição.
Palácio Rio Branco, 10 de fevereiro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A solicitação das informações acima se justifica pela necessidade de garantir a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência nas vias públicas de Curitiba. O estacionamento adequado é um componente essencial para assegurar a autonomia e o deslocamento dessas pessoas, especialmente em locais urbanos onde a mobilidade pode ser limitada.
Ademais, com o aumento de diagnóstico de pessoas com deficicência, é fundamental que a Prefeitura esteja realizando estudos para ampliar o número de vagas destinadas a essa população, garantindo que a cidade se torne cada vez mais acessível e inclusiva.
Por fim, ressalta-se o dever constitucional de fiscalização inerente ao cargo do Poder Legislativo, nos moldes do art. 31, CF e art. 20, inciso IX e XX, da Lei Orgânica do Município de Curitiba.