< PROJETO DE LEI Nº 005.00620.2025 >
Institui garantias à criança com deficiência
e/ou transtornos do neurodesenvolvimento
no ambiente escolar.
Art. 1° As disposições desta lei serão aplicáveis a todos os alunos com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como:
I – Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II – Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
Art. 2° É garantido ao aluno com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, respeitando suas condições específicas, como seletividade alimentar ou alergias.
Parágrafo único. Para a aplicação desta lei, os pais ou responsáveis devem apresentar à instituição de ensino laudo médico contendo o diagnóstico, breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar e orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.
Art. 3° Os alunos que apresentarem sensibilidade nos pés poderão transitar no ambiente escolar descalços ou utilizando meias, conforme necessidade individual.
Art. 4° Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 26 de agosto de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa assegurar direitos fundamentais e promover a inclusão plena de alunos com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito escolar do Município de Curitiba, garantindo condições adequadas para sua participação efetiva e equitativa na vida educacional.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, enquanto o art. 205 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, à sua preparação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que regulamenta o direito à educação inclusiva, reforça a obrigação de instituições públicas e privadas de assegurar adaptações razoáveis e recursos de acessibilidade que garantam a igualdade de oportunidades aos alunos com deficiência, eliminando barreiras físicas, sensoriais, comunicacionais, atitudinais e pedagógicas.
Adicionalmente, normas técnicas da ABNT orientam a adequação de ambientes educacionais, incluindo aspectos de acessibilidade física e sensorial, enquanto estudos científicos reconhecem a importância de medidas individualizadas para o desenvolvimento cognitivo, motor e social de alunos com transtornos do neurodesenvolvimento, como TDAH, autismo, dislexia, entre outros.
O projeto propõe medidas concretas de inclusão, consistindo na permissão para que o aluno leve seu próprio alimento quando houver seletividade alimentar ou alergias, mediante a apresentação de laudo médico, garantindo sua saúde, autonomia e bem-estar, bem como na autorização para o trânsito descalço ou com meias para os alunos que apresentarem sensibilidade nos pés, prevenindo desconfortos físicos que possam prejudicar o aprendizado e a participação nas atividades escolares.
A aprovação desta lei contribuirá para promover a igualdade material, garantindo que alunos com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento tenham acesso efetivo às mesmas oportunidades educacionais.
Além disso, permitirá prevenir riscos à saúde e à integridade física dos estudantes, fortalecendo a inclusão social e educativa em consonância com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que estabelece a educação inclusiva como direito fundamental.
Dessa forma, assegura-se que o Município de Curitiba avance na implementação de políticas públicas voltadas para a consolidação de uma educação inclusiva e humanizada.
*Foto: Portal Educação