Estabelece diretrizes para criação
do Programa Municipal das
Escolas Civico Militares e dá
outras providencias.
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa Municipal das Escolas Cívico Militares no Município de Curitiba.
§ 1º O Programa Municipal das Escolas Cívico Militares tem o objetivo de promover uma gestão escolar de excelência, visando à melhoria da qualidade educacional e ao fortalecimento dos valores cívicos e sociais.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal da Educação a coordenação estratégica e a implementação das ações do Programa, garantindo a articulação entre as diversas esferas do poder público envolvidas.
§ 3º A gestão educacional será orientada por meio de ações que promovam o desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes voltados ao crescimento pessoal e coletivo dos estudantes, preparando-os para o exercício pleno da cidadania.
§ 4º As atividades extracurriculares de natureza cívico-militar que comporão o Programa serão definidas pela Secretaria Municipal da Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com foco no
desenvolvimento dos seguintes aspectos no processo de aprendizagem:
I – Civismo, dedicação, excelência, honestidade e respeito, priorizando os valores cidadãos;
II – Habilidades que preparem o aluno para o exercício consciente da cidadania e o fortalecimento da convivência social harmoniosa.
Art. 2º O Programa Municipal das Escolas Cívico Militares será executado por meio das seguintes ações:
I – Contratação de um núcleo civil responsável pela gestão pedagógica e administrativa de cada unidade escolar que implantar o modelo cívico-militar, com competências claras para a administração educacional e o desenvolvimento de atividades pedagógicas inovadoras.
II – Contratação de um núcleo militar, responsável pelo acompanhamento da organização e segurança escolar, além da execução de atividades extracurriculares de natureza cívico-militar. Este núcleo será composto, obrigatoriamente, por Policiais Militares ou Guardas Municipais, com a quantidade estabelecida conforme a necessidade de cada unidade escolar, de acordo com a definição do Poder Executivo.
III – Implementação de um código de ética e conduta escolar, que estabelecerá as normas de comportamento e as responsabilidades de todos os membros da comunidade escolar.
IV – Criação de uma comissão para monitoramento e avaliação contínua da unidade escolar onde o Programa será implantado, com o objetivo de garantir a efetividade das ações e a adaptação das atividades às necessidades locais.
Art. 3º Para implementação do Programa, deverão ser considerados os seguintes critérios:
I – Aprovação da comunidade escolar para a implantação do Programa, por meio de consulta pública, com a participação de pais, alunos, professores e demais membros da comunidade.
II – Índice de vulnerabilidade social das comunidades atendidas, priorizando as escolas em áreas mais carentes ou de maior risco.
III – Índices de rendimento escolar, com foco na melhoria do desempenho acadêmico dos alunos, principalmente nas escolas que apresentem maior dificuldade de aprendizagem.
§ 1º Os procedimentos relativos à consulta pública deverão ser definidos pela Secretaria Municipal da Educação, e sua divulgação ocorrerá por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Município de Curitiba, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, além de ampla divulgação pelos meios digitais e canais de comunicação da Prefeitura.
Art. 4º Para realização das ações do Programa Municipal das Escolas Cívicos Militares poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades dos Poderes Municipal, Estadual, Federal e de outros Municípios, e também com entidades privadas.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, com a definição das normas operacionais, diretrizes pedagógicas e outros aspectos necessários para a sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 30 de janeiro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O Programa das Escolas Cívico-Militares Estadual, já implantado pelo Governo do Estado por meio da Lei nº 21.327/2022, tem como objetivo oferecer uma educação básica de qualidade, promover um ambiente escolar adequado que favoreça a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, assegurar a gestão de excelência nos processos educacionais, pedagógicos e administrativos, e fortalecer valores humanos e cívicos.
O presente projeto visa também implantar o Programa no município de Curitiba, com o intuito de aprimorar o processo de aprendizagem, fundamentado nos elevados padrões dos colégios militares do Exército e da Polícia Militar já existentes. Além disso, busca promover uma educação de qualidade, incentivar a disciplina, o respeito e elevar os índices educacionais na rede municipal.
Com base nas justificativas apresentadas, acredita-se que a implementação do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares em Curitiba contribuirá significativamente para o fortalecimento do sistema educacional municipal. Este projeto proporcionará a formação de cidadãos conscientes e responsáveis, além de criar um ambiente propício ao aprendizado e ao desenvolvimento integral dos estudantes, com foco na construção de uma educação mais eficiente, disciplinada e alinhada aos princípios de cidadania e ética.