PROJETO DE LEI Nº 005.00229.2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº
11.596 de 24 de novembro de
2005, que “Dispõe sobre a
construção, reconstrução e
conservação de calçadas,
vedação de terrenos, tapumes e
stands de vendas, cria o
Programa Caminhar Melhor –
Construção e Readequação das
Calçadas de Curitiba e o Fundo
de Recuperação de Calçadas –
FUNRECAL, revoga a Lei nº
8.365, de 22 de dezembro de
1993, e dá outras providências.”

Art. 1º A Lei nº 11.596, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:


I – acrescenta-se o § 3º ao Art. 1º, com a seguinte redação:


§ 3º O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via com circulação de linhas de transporte público, deverá, no prazo máximo de três anos, construir e adequar as calçadas às normas de acessibilidade vigentes, sob pena de multa.


II – acrescenta-se o § 4º ao Art. 1º, com a seguinte redação:


§ 4º O valor da multa referida no § 3º deste artigo serão definidos em regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora


Justificativa

A presente proposta de alteração da Lei nº 11.596/2005 visa estabelecer a obrigatoriedade para que proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em vias com circulação de linhas de transporte público, construam e adaptem as calçadas conforme as normas de acessibilidade vigentes, no prazo
máximo de três anos.


A acessibilidade universal é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e reforçado por legislações específicas, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No
entanto, a realidade das calçadas em diversas áreas urbanas, especialmente aquelas que servem de rota para o transporte público, ainda apresenta desafios significativos para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos, gestantes e demais pedestres.


Estudos indicam que a falta de infraestrutura adequada nas calçadas compromete a segurança e a autonomia dos pedestres, dificultando o acesso ao transporte público e, consequentemente, a diversos serviços essenciais. Por exemplo, uma pesquisa realizada em 2019 revelou que nenhuma das 27 capitais brasileiras atingiu a média mínima aceitável de oito pontos, em uma escala de zero a dez, na avaliação das condições das calçadas mantidas pelo poder público.


A Lei nº 11.596/2005 já atribui aos proprietários a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas. Esta proposta reforça essa responsabilidade, enfatizando a importância da adequação às normas de acessibilidade, especialmente em vias de transporte público, onde o fluxo de pedestres é mais intenso.


O prazo de três anos para a realização das adequações foi estabelecido considerando a necessidade de planejamento e execução das obras por parte dos proprietários. Além disso, a previsão de multa para o descumprimento da considerando a necessidade de planejamento e execução das obras por parte dos
proprietários. Além disso, a previsão de multa para o descumprimento da obrigação busca assegurar o cumprimento efetivo da lei, incentivando os proprietários a realizarem as adaptações necessárias dentro do prazo estipulado.


Por fim, a aprovação desta alteração legislativa representa um passo significativo rumo à construção de uma cidade mais inclusiva, segura e acessível para todos os cidadãos.