Dispõe sobre sanções
administrativas às pessoas que
cometam assédio contra mulheres
ou que as exponham
publicamente ao constrangimento
em espaços públicos no
Município de Curitiba e dá outras
providências.
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Curitiba que qualquer ato de assédio sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, em espaços públicos, por meio de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de eventuais crimes de qualquer natureza que possam ser imputados, será passível de sanção administrativa.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II – comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando à vontade da mulher; insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento;
III – gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual;
VI – assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
V – atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos;
VI – constrangimento: toda a forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; e ainda constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
VII – intimidação: como toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindolhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
VIII – ofensas: como toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher; e
IX – ameaça: como crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Art. 2º Consideram-se espaços públicos os locais de uso comum e livre acesso da população:
I – vias públicas, calçadas, praças, parques e demais áreas de convivência ao ar livre;
II – terminais de transporte coletivo, pontos de ônibus, estações tubo, ônibus;
III – equipamentos e prédios públicos municipais, como unidades de saúde, escolas, centros culturais e esportivos;
IV – mercados municipais, feiras livres e espaços de comércio popular; e
V – estádios, ginásios, arenas e outros locais de eventos públicos.
Art. 3º As sanções administrativas para as condutas descritas no Art. 1º poderão
incluir:
I – advertência formal;
II – multa no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais);
III – em caso de reicidência, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento); e
III – proibição temporária de acesso a determinados espaços públicos ou eventos públicos na cidade, caso a infração tenha ocorrido nesses contextos.
Art. 4º As vítimas de assédio ou exposição ao constrangimento poderão formalizar denúncias por meio de canais de atendimento públicos, através do telefone 156, ou por meio de plataformas digitais, onde será garantido
anonimato, caso desejado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Palácio Rio Branco, 13 de março de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A proposição visa reforçar a segurança e o bem-estar das mulheres em nossa cidade, garantindo-lhes o direito de transitar livremente sem temor de violência ou desrespeito.
A importunação sexual é uma realidade preocupante em Curitiba. Em 2023, foram registrados 41 casos de importunação sexual no transporte coletivo da cidade, conforme dados da Secretaria Municipal de Defesa Social. No ano anterior, 2022, houve 50 registros desse tipo de ocorrência. É importante notar que a sub notificação é um desafio, uma vez que muitas vítimas não formalizam denúncias devido ao medo ou à falta de confiança nas autoridades.
Além disso, em 2022, Curitiba registrou 335 casos de importunação sexual, segundo relatório de ocorrências criminais publicado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Reconhecendo a gravidade da situação, a Prefeitura de Curitiba lançou campanhas educativas, como a distribuição de leques informativos para alertar sobre o crime de importunação sexual, e conscientizar a população sobre o que caracteriza esse crime e as consequências legais associadas.
Embora essas iniciativas sejam essenciais, é necessário complementar as ações educativas com medidas punitivas que desestimulem comportamentos inadequados. A implementação de sanções administrativas específicas para
casos de assédio e constrangimento público contra mulheres em espaços públicos atuará como um mecanismo adicional de proteção e prevenção.
Importante destacar que a Constituição Brasileira de 1988 é o maior instrumento jurídico de proteção dos direitos das mulheres no país. A declaração formal da igualdade de gênero em direitos e obrigações, prevista em seu artigo 5º, não existia no ordenamento jurídico brasileiro, criou-se com a promulgação da Carta Magna novas obrigações do Estado Brasileiro de implementar políticas públicas voltadas para a salvaguarda das mulheres na sociedade.
Nesse sentido, este projeto de lei representa um passo significativo na promoção de um ambiente urbano mais seguro e respeitoso para as mulheres em Curitiba, pois ao estabelecer sanções administrativas claras para atos de assédio e constrangimento público, reafirmamos nosso compromisso com a igualdade de gênero e o respeito aos direitos fundamentais de todas as cidadãs.