< PROJETO DE LEI Nº 005.00079.2026 >
Dispõe sobre a comunicação de indícios
de convivência marital envolvendo menor
de 14 anos no âmbito das unidades de
saúde e escolares do Município de Curitiba.
Art. 1º Os profissionais das unidades de saúde, das unidades de pronto atendimento, dos Centros de Atenção Psicossocial, bem como os profissionais das unidades escolares da rede pública municipal de Curitiba, deverão comunicar às autoridades competentes sempre que identificarem indícios de que menor de 14 anos esteja convivendo maritalmente com outra pessoa, independentemente da idade do parceiro.
Art. 2º Consideram-se indícios de convivência marital, para fins desta Lei, entre outros:
I – declarações explícitas da menor ou de terceiros;
II – relatos colhidos por profissionais da saúde, educação ou assistência;
III – comportamento, dinâmica familiar ou elementos observados que indiquem coabitação afetivo-sexual;
IV – sinais clínicos, comportamentais ou contextuais identificados em atendimentos de saúde, incluindo exames ginecológicos, quando compatíveis com possível atividade sexual, coabitação ou relação de natureza conjugal;
V – qualquer outro elemento que, em análise técnica, indique união de natureza conjugal.
Parágrafo único. A identificação de indícios não exige comprovação da relação, bastando a suspeita razoável, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 05 de março de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Curitiba, procedimento de comunicação às autoridades competentes sempre que profissionais da rede municipal de saúde, das unidades de pronto atendimento, dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e das unidades escolares identificarem indícios de convivência marital envolvendo menor de 14 anos.
A matéria encontra amparo direto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente nos arts. 4º, 5º, 13, 70 e 245, que atribuem à família, à sociedade e aos profissionais que lidam com crianças e adolescentes a responsabilidade solidária de prevenir, identificar e comunicar situações de risco, abuso ou violência sexual. O art. 13 do ECA determina expressamente que casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, no geral, contra menores devem ser obrigatoriamente comunicados imediatamente aos órgãos competentes. Porém, é importante destacar que a convivência marital de pessoa menor de 14 anos configura uma situação de risco ainda mais grave, pois envolve exploração sexual e crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou da idade do parceiro, violação do direito à proteção integral da criança ou adolescente, incluindo a garantia de desenvolvimento saudável e seguro, riscos médicos significativos, como gravidez precoce, complicações obstétricas, maior mortalidade materna e infantil, além de impactos no desenvolvimento físico e psicológico da menor, consequências sociais negativas, incluindo abandono escolar, limitação de oportunidades de trabalho, dependência econômica e vulnerabilidade social, exposição a violência física, psicológica ou sexual contínua frequentemente associada a relações desiguais de poder, e impactos emocionais e psicológicos prolongados, como depressão, ansiedade, baixa autoestima e transtornos de comportamento.
A convivência marital envolvendo menor de 14 anos configura situação grave de risco e vulnerabilidade. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 217-A, estabelece que qualquer ato de natureza sexual com menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou do relacionamento estabelecido. Portanto, convivências maritais, uniões informais, coabitação ou relacionamentos afetivo-sexuais que envolvem crianças ou adolescentes dessa faixa etária não representam relações afetivas legítimas, mas sim situações de violência sexual, exploração e violação de direitos.
Nesse contexto, os profissionais de saúde, educação e assistência desempenham papel estratégico. São eles que frequentemente possuem o primeiro contato com crianças e adolescentes e podem perceber sinais sutis, comportamentais, verbais ou contextuais, que indiquem uma situação irregular. No entanto, a ausência de um procedimento normatizado ou de clareza sobre a forma de comunicação pode gerar omissões involuntárias, insegurança jurídica e demora no encaminhamento, prejudicando a atuação do Conselho Tutelar, do Ministério Público e das demais instâncias de proteção.
O projeto propõe justamente preencher essa lacuna, estabelecendo parâmetros objetivos, sem restringir o olhar técnico dos profissionais, ao definir indícios que podem caracterizar convivência marital, tais como declarações, relatos, comportamentos observados ou outros elementos que, dentro do contexto profissional, configurem suspeita razoável. A redação deixa claro que não se exige confirmação, apenas indício, em consonância com o ECA e com o princípio da proteção integral.
Importante destacar que a proposição não invade competências da União ou do Estado, tampouco altera o conteúdo de leis federais. Trata-se exclusivamente de regulamentar procedimentos internos do Município de Curitiba, no âmbito da rede pública local, o que se insere dentro da competência legislativa municipal prevista nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal.
Além disso, a proposta fortalece a rede de proteção, assegura respostas mais rápidas e efetivas e permite que profissionais atuem com respaldo legal, reduzindo riscos de omissão, responsabilização indevida ou interpretação divergente entre unidades.
Trata-se, portanto, de medida necessária, urgente e plenamente justificável do ponto de vista jurídico, social e humanitário. O Município, enquanto ente responsável por políticas públicas de saúde, educação e assistência, deve possuir instrumentos normativos que garantam que nenhuma criança ou adolescente seja invisibilizado em situação tão grave quanto uma relação de natureza conjugal com adultos ou mesmo com adolescentes mais velhos.
Diante do exposto, e considerando a relevância da proteção integral da infância e juventude, solicitamos a aprovação desta importante iniciativa, que fortalece a rede de proteção, cumpre o mandamento constitucional de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes e contribui para a construção de uma Curitiba mais segura, justa e atenta aos seus cidadãos mais vulneráveis.
*Foto: Divulgação/Web