Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 40/2001,
de 18 de dezembro de 2001, que “DISPÕE SOBRE OS
TRIBUTOS MUNICIPAIS, REVOGANDO AS LEIS
Nº 6.202/80, 6.457/83, 6.619/85, 7.291/88, 7.832/91, 7.905/92,
7.983/92, LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97 E LEI
COMPLEMENTAR Nº 28/99″.
Art. 1º Fica acrescido do artigo 47 a Lei Complementar nº 40/2001, de 8 de dezembro de 2001, que “DISPÕE SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS, REVOGANDO AS LEIS Nº 6.202/80, 6.457/83, 6.619/85, 7.291/88, 7.832/91, 7.905/92, 7.983/92, LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97 E LEI COMPLEMENTAR Nº 28/99”, com a seguinte redação:
Art. 47 O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ou outro fenômeno climático ocorridos no Município de Curitiba.
I – Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento, desde que o contribuinte esteja em situação regular e adimplente.
II – A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no caput implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
III – Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, será elaborado pela Prefeitura relatório com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos, sendo fornecido aos contribuintes através da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, formulário para solicitação do benefício.
IV – Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas, hidráulicas e estruturais, decorrentes da invasão irresistível das águas.
V – Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de móveis ou eletrodomésticos.
VI – Os relatórios elaborados pela Prefeitura, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios solicitados, no prazo máximo de 60 dias.
VII – Os benefícios a que se refere o caput observarão o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
VIII – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
IX – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 20 de outubro de 2023
Ver.Alexandre Leprevost
Verª.Indiara Barbosa
Verª.Delegada Tathiana Guzella
Justificativa
A apresente alteração normativa visa trazer a legalidade ao Município para poder conceder benefício fiscal para proprietários de imóveis que tenham sido atingidos por incidentes decorrentes de enchentes e alagamentos pelas chuvas ou outro fato da natureza.
O benefício poderá ser dar na forma de remissão ou redução do valor pago pelo IPTU do imóvel, dentro de uma apuração do valor dos prejuízos causados.
O valor de uma eventual restituição atenderá o limite do valor pago pelo IPTU do imóvel, observado o teto máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Constatado o nexo causal entre o prejuízo e a invasão das águas no imóvel, o benefício poderá ser concedido no exercício que ocorreu o fato danoso ou então no exercício seguinte, desde que devidamente comprovado que os danos foram oriundos da enchente.
- DA COMPETÊNCIA DESTA CASA LEGISLATIVA PARA APRECIAR DETERMINADA MATÉRIA.
Cumpre ressaltar que a matéria trazida na presente proposição de Projeto de Lei Complemetar esta dentro da Competência Legiferante desta Casa Legislativa.
Primeiramente, porque compete aos Municípios, conforme artigo 30, I e III da CF/88, legislar sobre assuntos de interesse local, corroborados pelos artigos 145 e 146 da mesma Carta.
Não obstante a presente matéria não esta no rol das matérias privativas do Chefe do Poder Executivo, constantes no artigo 61 da CF/88.
Portanto não há em que se falar de vício por usurpação de competência.
Neste sentido trazemos o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INICIATIVA DO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a competência concorrente entre Executivo e Legislativo para a iniciativa legislativa de leis que versem sobre matéria tributária. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF – AgR ARE: 1236918 SP – SÃO PAULO 2237494-51.2018.8.26.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPTU. ISENÇÃO. INICIATIVA DE LEI EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, VETADA PELO PREFEITO E COM VETO REJEITADO PELA CÂMARA, QUE A PROMULGA. INVASÃO DA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. LEI MUNICIPAL – DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL RESIDENCIAL PORTADORES DE CÂNCER, DOENÇAS DEGENERATIVAS E INVÁLIDOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS NO MUNICÍPIO DE ITATINGA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – INVASÃO DE ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO – VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 111 E 144, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (Doc. 1, p. 82) Nas razões do apelo extremo, o Ministério Público sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 61, § 1º, e 165, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a Lei Complementar municipal 180/2011 é constitucional. O Presidente do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para eventual adequação ao que decidido por esta Corte no julgamento do RE 743.480, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 682 da Repercussão Geral. Contudo, o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve seu entendimento em acórdão assim ementado: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar nº 180, de 12/08/2011, do Município de Itatinga, de iniciativa parlamentar, que autorizou o Poder Executivo Municipal a isentar os proprietários de imóvel residencial portadores de câncer, doenças degenerativas e inválidos por acidentes de trabalho ou seus responsáveis legais, do pagamento de IPT. Lei autorizativa ou de delegação que, muito embora não verse sobre matéria orçamentária, mas tributária, não encontra sentido no ordenamento jurídico, vez que o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva ou mesmo concorrente competência, circunstância que lhe dá roupagem manifestamente inconstitucional. Violação ao princípio da reserva legal. Ademais, não se aplica o principio da anterioridade em casos de isenção tributária, como o faz o Relator. Acórdão originário mantido. Inconstitucionalidade reafirmada. Precedentes do STF e deste Colegiado. AÇÃO PROCEDENTE.” (Doc. 1, p. 195) A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do apelo extremo. É o Relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, assim, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são competentes para iniciar o processo legislativo para edição de lei que conceda isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária, impactando financeiramente. Nesse sentido, destaco o pronunciamento do Plenário desta Suprema Corte quando do julgamento da ADI 724-MC, da relatoria do ministro Celso de Mello, cuja ementa assim dispõe: ADI – LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE – REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. – A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. – A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. – O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (Grifei) Ainda, corroborando com esse entendimento, principalmente quanto à iniciativa legislativa em matéria tributária, esta Corte, no julgamento do ARE 743.480, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 12/4/2016, leading case de repercussão geral, Tema 682, assentou que inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade de concessão de isenção e outros benefícios fiscais, fixou entendimento no sentido de que a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa (ADI 1.247, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/1995). No mesmo sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ISENÇÃO CONCEDIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR EM ATIVIDADE OU INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO INTERESTADUAL. PERMISSÃO GENÉRICA AO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.561/2002 DO ESTADO DO PARANÁ. 1. A concessão de benefício ou de incentivo fiscal relativo ao ICMS sem prévio convênio interestadual que os autorize viola o art. 155, § 2º, XII, g da Constituição. 2. Todos os critérios essenciais para a identificação dos elementos que deverão ser retirados do campo de incidência do tributo (regra-matriz) devem estar previstos em lei, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição. A permissão para que tais elementos fossem livremente definidos em decreto do Poder Executivo viola a separação de funções estatais prevista na Constituição. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2.688, Pleno, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 26/8/2011) Confiram-se, ainda: RE 1.142.808, rel. min. Edson Fachin, DJe de 1º/10/2018; RE 579.708, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 23/8/2013; RE 586.560-AgR, rel. min. Luiz Fux, DJe de 21/9/2012. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(STF – RE: 1108366 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: DJe-142 01/07/2019)
Assim, diante a jurisprudência farta, não há em que se falar em ofensa ao Princípio da Reserva Legal.
- DA ANÁLISE DE IMPACTO FINANCEIRO.
Cumpre ressaltar, muito embora seja instrumento necessário a observação e apontamento de dotação orçamentária capaz de suportar eventual impacto financeiro nas contas públicas, deixa-se de apresentar neste momento, visto que o nexo causal entre uma possível despesa e seu fato gerador é imprevisível, senão vejamos:
Fatos decorrrentes de fenômenos da natureza como chuvas e possíveis alagamentos não são passiveis de previsibilidade de acontecimento, assim não seria possível mensurar ou atribuir valor exato ou mera estimativa sobre futura incidência de gasto por parte do ente público municipal.
Assim, ante a impossibilidade de prever com antecedêcnia a incidência de desastres da natureza, não seria possível estipular previsão orçamentária para aprovação do presente projeto de lei.
Todavia, pode ser, que mesmo após a aprovação de referido projeto lei, não haja fenômenos naturais que abarquem a necessidade de ressarcimento do valor pago pelo IPTU ao contribuinte.
Portanto, ante a justificativa, deixa de apresentar estimativa quanto ao impacto financeiro, conforme estabelecido na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
“Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”
Não obstante, evidente que a possível aprovação do projeto de lei em tela não acarretará em oneração imediata e substancial ao erário público capaz de causar desequilíbrio nas contas públicas, apenas possibilitará direito ao contribuinte que por ventura tenha seu imóvel atingido por inundação.
A presente proposição tem como base conjunto de leis vigentes em outras importantes cidades do país, inclusive maiores que Curitiba, como São Paulo (Lei nº 14493 de 09 de agosto de 2007) e Belo Horizonte (lei 9.041 de 14 de janeiro de 2.005), que neste ano de 2.023 passou por uma alteração para incluir a possibilidade de devolução do valor despendido com o tributo nos casos de desastres climáticos.
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