Estabelece diretrizes para a
cooperação institucional visando
o aprimoramento do fluxo de
atendimento às solicitações
oficiais vinculadas a
investigações em curso.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da cooperação institucional com vistas a promover maior eficiência, transparência e celeridade no atendimento das solicitações oficiais relacionadas a atividades investigativas.
Art. 2º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei deverá observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei de Acesso à Informação e demais normas correlatas, assegurando a proteção dos dados pessoais e o tratamento adequado de informações sigilosas.
Art. 3º Constituem diretrizes para orientar a atuação administrativa quanto ao atendimento das solicitações encaminhadas por órgãos de segurança pública:
I – incentivo à adoção de mecanismos administrativos que promovam maior eficiência, organização e celeridade no processamento das solicitações oficiais;
II – estímulo à instituição de fluxo interno padronizado para recebimento, registro e resposta das demandas;
III – promoção de medidas que favoreçam respostas formais, ainda que negativas ou justificadas, garantindo retorno institucional a todas as solicitações;
IV – incentivo à designação, pelo órgão competente, de unidade responsável pelo acompanhamento das requisições;
V – estímulo à cooperação técnica interinstitucional, sempre observadas as normas de proteção de dados e o interesse público;
VI – promoção da transparência administrativa por meio da manutenção de registros internos que permitam acompanhamento das solicitações.
VII – estímulo à adoção de prazos administrativos razoáveis para resposta às solicitações oficiais, de modo a assegurar maior previsibilidade e eficiência no atendimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 22 de abril de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes voltadas ao aprimoramento da cooperação institucional no que se refere ao atendimento de solicitações oficiais vinculadas a investigações em curso.
A iniciativa surge a partir de demanda concreta apresentada relatando dificuldades recorrentes na obtenção de informações junto à FAS, mesmo quando formalmente requisitadas no âmbito de investigações. Segundo os relatos, há casos de demora excessiva ou ausência de resposta, o que compromete a efetividade do trabalho investigativo, especialmente em situações que exigem celeridade e precisão, como aquelas relacionadas a crimes graves contra a vida.
É importante destacar que a atuação integrada entre políticas públicas de assistência social e segurança pública é elemento essencial para a proteção da vida, a prevenção da violência e a elucidação de crimes. A FAS, por sua natureza institucional, detém informações relevantes sobre indivíduos em situação de vulnerabilidade social, que muitas vezes se encontram direta ou indiretamente relacionados a ocorrências investigadas pelos órgãos de segurança. Nesse contexto, a falta de fluxo eficiente de comunicação e resposta pode representar entrave significativo à atuação estatal.
Contudo, a proposta ora apresentada foi cuidadosamente estruturada sob a forma de diretrizes, respeitando os limites constitucionais da atuação legislativa municipal, especialmente no que se refere à vedação de ingerência na organização administrativa do Poder Executivo. Assim, não se impõem obrigações diretas, criação de estruturas ou fixação de prazos vinculantes, mas sim se estabelecem parâmetros orientadores que incentivam a melhoria dos procedimentos internos, promovendo maior eficiência, transparência e previsibilidade no atendimento das demandas institucionais.
Ademais, o projeto observa integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei de Acesso à Informação, garantindo que o compartilhamento de informações ocorra de forma responsável, segura e dentro dos limites legais, especialmente no que diz respeito à proteção de dados pessoais e informações sensíveis. Ressalta-se que o próprio ordenamento jurídico já prevê hipóteses de compartilhamento de dados com autoridades públicas para fins de investigação e segurança, desde que observados os requisitos legais, o que reforça a necessidade de organização e celeridade nos fluxos administrativos.
Outro ponto relevante é a previsão, no projeto, de diretrizes que incentivam a adoção de prazos administrativos razoáveis para resposta às solicitações, medida que, embora não impositiva, contribui significativamente para a eficiência da gestão pública e para a segurança jurídica das relações institucionais. A previsibilidade de resposta é fator essencial tanto para o planejamento das investigações quanto para o adequado funcionamento da máquina pública.
Dessa forma, a proposta busca equilibrar dois valores fundamentais, de um lado, a necessidade de celeridade e efetividade nas investigações de segurança pública; de outro, a preservação da autonomia administrativa do Executivo e a observância rigorosa das normas de proteção de dados e acesso à informação.
Trata-se, portanto, de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente pertinente, que contribui para o fortalecimento da atuação integrada entre os órgãos públicos, para a melhoria da eficiência estatal e, sobretudo, para a proteção da vida e da segurança da população.
*Foto: Divulgação/Web