REQUERIMENTO DE REPÚDIO Nº 413.00003.2026

Requer à Mesa, na forma regimental, seja inserido em
ata a moção de protesto ao Senado Federal, manifestando
a contrariedade desta Casa Legislativa à indicação do
Sr. Jorge Messias ao cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, em razão de seu reiterado posicionamento
favorável à prática da assistolia fetal em gestações avançadas,
o que configura grave violação ao direito à vida, aos princípios
basilares da bioética e aos tratados internacionais de direitos humanos.

Requer à Mesa, na forma regimental, seja inserido em ata a moção de protesto ao Senado Federal, manifestando a contrariedade desta Casa Legislativa à indicação do Sr. Jorge Messias ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em razão de seu reiterado posicionamento favorável à prática da assistolia fetal em gestações avançadas, o que configura grave violação ao direito à vida, aos princípios basilares da bioética e aos tratados internacionais de direitos humanos.

Palácio Rio Branco, 24 de abril de 2026

Verª.Carlise Kwiatkowski

Ver.Bruno Secco

Ver.Bruno Rossi

Verª.Delegada Tathiana Guzella

Ver.Fernando Klinger

Ver.Guilherme Kilter

Verª.Indiara Barbosa

Verª.Meri Martins

Verª.Sargento Tania Guerreiro

Ver.Sidnei Toaldo

Ver.Tiago Zeglin

Justificativa

Os vereadores infra assinados, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos Gabinetes da Presidência do Senado Federal e dos Senhores Senadores da República representantes do Estado do Paraná, para acolher esta moção como manifestação de repúdio à indicação do Sr. Jorge Messias à mais alta corte do país, nos termos seguintes:

O presente repúdio fundamenta-se na gravidade das posições jurídicas e morais assumidas pelo indicado em recente atuação. No dia 31 de março de 2026, o presidente da República indicou o Sr. Jorge Messias para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o histórico recente do indicado revela um alinhamento preocupante com a desconstrução do direito fundamental à vida.

Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1141, quando ocupava o cargo de Advogado-Geral da União, o Sr. Jorge Messias emitiu parecer favorável à liminar que suspendeu a Resolução nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A referida resolução do CFM visava, com absoluto acerto técnico e ético, proibir o procedimento de assistolia fetal em gestações avançadas.

O procedimento de assistolia fetal, realizado a partir do quinto mês de gestação (fase em que já é ultrapassada a marca da viabilidade fetal, ou seja, quando o bebê já teria plenas condições de sobreviver fora do útero com suporte médico adequado), atenta de forma brutal contra qualquer senso mínimo de humanidade. A técnica consiste na injeção reiterada de cloreto de potássio diretamente no coração do bebê através do ventre materno. Neste estágio avançado de desenvolvimento, em que o sistema nervoso e os receptores de dor já estão plenamente formados, a substância causa-lhe imensa agonia física e uma parada cardiorrespiratória induzida, culminando em sua morte antes mesmo da mãe ser submetida ao trabalho de parto. Trata-se de um ato de extrema crueldade e violência, totalmente dissonante dos princípios elementares da bioética médica, que preconizam a beneficência e a não maleficência.

A contradição lógica e ética dessa prática é absolutamente insustentável ao confrontarmos a realidade clínica do procedimento: se a gestante, já com 7, 8 ou 9 meses de gravidez, precisará passar pelas dores do trabalho de parto de qualquer maneira para expelir o bebê (morto), por qual motivo lógico ou médico esse parto não pode ser induzido com o bebê vivo?

Submeter a mulher ao mesmo esforço físico e trauma de um parto convencional apenas para garantir a extração de um bebê que foi intencionalmente morto no útero carece de qualquer justificativa ética razoável. Como bem recomendou o Conselho Federal de Medicina, buscando resguardar a saúde materna e o direito inerente à vida da criança, a indução com o bebê vivo é a solução médica e eticamente aceitável. Após o nascimento, esses bebês poderiam ser imediatamente acolhidos e facilmente destinados à entrega legal voluntária para adoção, um instrumento jurídico seguro e já regulamentado que ampara a mulher que não deseja exercer a maternidade, isentando-a da necessidade de recorrer à violência letal.

No Brasil, há uma extensa fila de famílias ansiosas por acolher crianças, especialmente recém-nascidos. Preferir a morte cruel de um bebê viável à sua entrega para uma família que o deseja é um absurdo moral. Contudo, em seu parecer na ADPF 1141, o Sr. Jorge Messias classificou como absurda a recomendação do CFM de encaminhar essas crianças à adoção legal. Pior ainda, defendeu a tese abjeta de que não se trata apenas do direito da mulher de se ver livre da gestação, mas do direito de exigir a morte do nascituro, afirmando que “a morte do feto é elemento indissociável do aborto”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como o Pacto de São José da Costa Rica e a nossa Constituição Federal, reconhece que todo ser humano tem direito à vida de forma inviolável. Esse direito não decorre de uma concessão judicial, mas da própria dignidade inerente ao pertencimento à espécie humana. Usar da autoridade estatal para referendar o extermínio sistemático de bebês plenamente formados aproxima-se do que o direito internacional define como crime contra a humanidade.

O Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa e o dever inderrogável de atuar como o guardião estrito da Constituição da República e dos direitos e garantias fundamentais nela insculpidos, notadamente a inviolabilidade do direito à vida. Destarte, a Corte não deve ser instrumentalizada como uma via de exceção para a legitimação de práticas que descaracterizem a dignidade da pessoa humana. A eventual ratificação de um jurista que endossa ativamente procedimentos que resultam na eliminação de vidas viáveis no último trimestre gestacional transcende a avaliação ordinária de um candidato. Tal chancela institucional teria o condão de estabelecer um precedente histórico e jurisprudencial de graves proporções para o ordenamento jurídico brasileiro, sinalizando uma possível relativização dos direitos fundamentais e fragilizando a proteção devida aos indivíduos em seu estágio de maior vulnerabilidade.

Os parlamentares signatários, na condição de legítimos representantes do povo, não podem se furtar ao dever de refletir a profunda indignação social que envolve a matéria. Diversas pesquisas de opinião pública demonstram, de forma consistente, que a população brasileira se posiciona majoritariamente contrária à descriminalização do aborto. Um levantamento recente do PoderData aponta que 68% dos brasileiros rejeitam sua liberação,1 enquanto dados do Ipec/Ipsos indicam que esse índice alcança 75%,2 evidenciando um cenário inequívoco de repúdio social.

Diante dessa realidade, a tentativa de flexibilizar a tutela do direito à vida não apenas ignora a natureza intrínseca desse direito fundamental, como também afronta o sentimento moral predominante na sociedade brasileira.

Diante do exposto, pretendemos, por meio desta moção, apelar ao Excelentíssimo Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e a todos os Senadores da República, para que honrem a confiança do povo brasileiro, cumpram seu papel histórico e REPROVEM COM VEEMÊNCIA a indicação do Sr. Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal. A validação de premissas que relativizam o direito à vida suscita fundadas ressalvas. Compreende-se que tal posicionamento evidencia incompatibilidade com a defesa estrita da dignidade humana, atributo indissociável da reputação ilibada e do notável saber jurídico exigidos para a mais alta investidura judicial do país.

1? GAZETA DO POVO. Aborto: Maioria dos brasileiros rejeitam liberação. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/68-dos-brasileiros-rejeitam-liberacao-do-aborto-mostra-poderdata/. Acesso em: 13 abr. 2026;

2? CNN BRASIL. Três em quatro brasileiros são contra legalização do aborto, diz Ipsos-Ipec. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/tres-em-quatro-brasileiros-sao-contra-legalizacao-do-aborto-diz-ipsos-ipec/. Acesso em: 13 abr. 2026.