< PROJETO DE LEI Nº 005.00208.2026 >
Dispõe sobre a vedação ao uso de vestimentas,
acessórios ou quaisquer elementos de identificação
de cunho partidário, ideológico, sindical ou de
movimentos políticos por servidores lotados nas
instituições da rede pública municipal de ensino,
durante o exercício de suas funções.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito das instituições da rede pública municipal de ensino, o uso de vestimentas, acessórios, adesivos, broches, bandeiras, bonés, materiais impressos ou quaisquer outros itens que façam referência, identificação ou propaganda de partidos políticos, movimentos políticos, ideológicos ou sindicais por servidores públicos municipais durante o exercício de suas funções.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º aplica-se durante o horário de trabalho e no desempenho das atividades funcionais, sejam elas realizadas em ambientes internos ou externos da unidade de ensino na qual o servidor esteja lotado ou desempenhando suas atribuições.
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o servidor às medidas disciplinares cabíveis, conforme legislação vigente aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 12 de maio de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade estabelecer, no âmbito das instituições da rede pública municipal de ensino, a vedação ao uso de vestimentas, acessórios ou quaisquer elementos que contenham identificação, símbolo ou propaganda de natureza partidária, sindical, ideológica ou de movimentos políticos por servidores públicos durante o exercício de suas funções.
A medida se fundamenta na necessidade de resguardar o princípio da neutralidade político-ideológica da Administração Pública, especialmente em ambientes escolares, onde a atuação dos servidores deve pautar-se pela imparcialidade, pela ética profissional e pelo compromisso exclusivo com a finalidade educativa. A escola pública é espaço de formação cidadã, pluralidade de ideias e construção do pensamento crítico, valores que somente se concretizam quando há garantia de ambiente institucional livre de influências político-partidárias.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, que a administração deve observar entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. A utilização de itens com promoção partidária ou ideológica por agentes públicos durante o serviço contraria esses princípios, pois pode sugerir favorecimento, influência indevida ou posicionamento institucional não autorizado pelo ente público.
No contexto escolar, essa preocupação é ainda mais sensível. Crianças e adolescentes encontram-se em processo formativo, sendo dever do poder público assegurar que a relação pedagógica seja conduzida com plena isenção, sem qualquer indução, direta ou indireta, a convicções de natureza política, partidária ou sindical. A preservação da neutralidade evita que o ambiente educativo seja interpretado como espaço de proselitismo ou militância, reforçando a confiança das famílias e da comunidade no caráter republicano e técnico das instituições de ensino.
Importante ressaltar que a presente iniciativa não viola a liberdade de expressão do servidor, assegurada constitucionalmente. O que se estabelece é limite legítimo ao exercício dessa liberdade dentro do horário de trabalho e no exercício da função pública, tal como já reconhecido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. O servidor mantém integralmente seus direitos políticos e pessoais fora do ambiente funcional, não havendo qualquer restrição à manifestação cidadã em sua vida privada.
Trata-se de norma de caráter geral e protetivo, que disciplina conduta funcional com o objetivo de assegurar a observância dos princípios administrativos.
Portanto, a aprovação desta Lei representa medida necessária para fortalecer a imparcialidade do serviço público, proteger o ambiente escolar, garantir o respeito à pluralidade e evitar a instrumentalização político-partidária das instituições de ensino. Contribui, assim, para maior transparência, confiança social e segurança jurídica no funcionamento da rede municipal.
*Foto: Reprodução/Agência Brasil