PRESERVAÇÃO DE HIGIENE URBANA

Dispõe sobre medidas de preservação
da higiene urbana e utilização adequada
dos espaços públicos no âmbito
do Município de Curitiba.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de preservação da higiene urbana, salubridade pública e adequada utilização dos espaços públicos no âmbito do Município de Curitiba.

Art. 2º Constitui infração administrativa a prática de urinar ou defecar em vias, praças, parques, terminais, logradouros públicos ou demais espaços públicos do Município, ressalvadas situações de emergência de saúde devidamente comprovadas.

§1º Sempre que possível e observadas as condições da ocorrência, o agente público responsável poderá orientar o infrator quanto à imediata higienização do local.

§2º A aplicação das medidas previstas nesta Lei deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção à população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Verificada a infração administrativa, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – advertência;

II – orientação para higienização do local, quando possível;

III – multa administrativa.

§1º A aplicação da penalidade deverá considerar a gravidade da conduta, as circunstâncias da ocorrência e a condição socioeconômica do infrator.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 14 de maio de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

A proposição ora apresentada tem por finalidade aprimorar as normas de preservação da higiene urbana, da salubridade pública e do uso adequado dos espaços coletivos no âmbito do Município de Curitiba, garantindo melhores condições de convivência, ordem e bem-estar para toda a população.

A utilização indevida de vias, praças, parques, terminais e demais logradouros públicos para práticas como urinar ou defecar representa não apenas um problema estético ou de desconforto, mas sobretudo um fator de risco para a saúde pública, contribuindo para a disseminação de doenças, mau odor, contaminação do solo e degradação do ambiente urbano.

A adoção de medidas administrativas específicas visa atender a uma demanda crescente por políticas públicas mais eficientes na manutenção da limpeza e da organização dos espaços coletivos, especialmente em regiões de grande circulação de pessoas. A ausência de regulamentação clara sobre condutas dessa natureza dificulta a atuação dos agentes públicos e compromete a efetividade das ações municipais de zeladoria e fiscalização.

Importa destacar que a presente iniciativa não possui caráter meramente punitivo. Pelo contrário, o texto da Lei estabelece expressamente que sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e atenção especial às pessoas em situação de vulnerabilidade social. Esses parâmetros asseguram que o poder público atue de forma equilibrada, evitando excessos e garantindo tratamento adequado e humanitário.

Além disso, o projeto prevê mecanismos como a advertência e a orientação para higienização imediata do local, sempre que possível, reforçando o caráter educativo da norma. A multa administrativa permanece como medida subsidiária, dirigida aos casos de reincidência ou condutas mais graves, e sempre condicionada à análise das circunstâncias do fato e da condição socioeconômica do infrator.

A regulamentação proposta harmoniza-se com boas práticas já adotadas em diversas cidades brasileiras e estrangeiras, que reconhecem que a proteção da higiene urbana é fundamental para a qualidade de vida e para a promoção de ambientes urbanos mais seguros, limpos e acolhedores. A iniciativa também contribui para a valorização dos espaços públicos, fortalecendo o turismo, o comércio local e a convivência comunitária.

Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço importante para a organização urbana, para a saúde coletiva e para a construção de uma cidade mais digna, humana e bem cuidada. Trata-se de medida necessária, equilibrada e alinhada às demandas sociais contemporâneas.

*Foto: Ricardo Marajó/SMCS