UTILIDADE PÚBLICA PARA A CARITAS ARQUIDIOCESE DE CURITIBA

< PROJETO DE LEI Nº 014.00039.2025 >

Declara de Utilidade Pública a
CARITAS DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA.

Art. 1º É declarada(o) de Utilidade Pública a CARITAS DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 27 de maio de 2025
Ver.Tico Kuzma
Ver.Beto Moraes
Ver.Bruno Rossi
Ver.Bruno Secco
Verª.Delegada Tathiana Guzella
Verª.Giorgia Prates – Mandata Preta
Ver.Hernani
Ver.Jasson Goulart
Ver.João Bettega
Ver.João da 5 Irmãos
Verª.Laís Leão
Ver.Lorens Nogueira
Verª.Meri Martins
Ver.Olimpio Araujo Junior
Ver.Pier Petruzziello
Verª.Professora Angela
Verª.Rafaela Lupion
Ver.Renan Ceschin
Ver.Rodrigo Marcial
Verª.Sargento Tania Guerreiro
Ver.Sergio R. B. Balaguer (Serginho do Posto)
Ver.Sidnei Toaldo
Ver.Tiago Zeglin
Ver.Toninho da Farmácia
Verª.Vanda de Assis
Ver.Zezinho Sabará


Justificativa

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 117, de 29 de junho de 2020, que “Regulamenta a declaração de utilidade pública e revoga a Lei nº 13.086, de 06 de janeiro de 2009”, acompanham o presente projeto de lei os seguintes documentos:

I- cópia do estatuto da Organização da Sociedade Civil (OSC) devidamente registrado;

II – cópia da ata de eleição dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação em exercício de mandato da OSC;

III – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – documento de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do Presidente e do Tesoureiro (ou Diretor financeiro) da OSC;

V – balanço patrimonial do exercício anterior, subscrito por Contador ou Técnico em Contabilidade, com diploma registrado no CRC;

VI – relatório detalhado das atividades da OSC, contendo no mínimo a descrição e objetivo da atividade, local e data de realização, acrescido de documentos comprobatórios (fotografias, atas e outros), com o intuito de evidenciar a prestação de serviços à comunidade;

VII – prova, através de ata assinada por todos os dirigentes da OSC e registrada em cartório, do cumprimento dos §§7º e 8º do Art. 2º da Lei Complementar 117/2020;

VIII – prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da OSC os remanescentes serão destinados a OSC de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados.

Ainda, no presente projeto de Lei, verifica-se que:

a) a denominação integral e por extenso da OSC está na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre os mesmos;

b) a OSC (matriz ou filial) está sediada em Curitiba e é detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de Lei.

Por fim, considerando a finalidade da entidade, o atendimento integral do Artigo 2º da Lei Complementar nº 117, de 29 de junho de 2020, apresento esta proposta de declaração de utilidade pública à apreciação dos nobres pares desta Casa de Leis.

*Foto: Assessoria de Comunicação/Cáritas da Arquidiocese de Curitiba