< PROJETO DE LEI Nº 005.00584.2025 >
Dispõe sobre diretrizes para a formulação
de políticas públicas de prevenção às
denúncias falsas de violência doméstica no
Município de Curitiba e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes na formulação de políticas públicas relacionadas à prevenção de falsas denúncias de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), respeitadas as competências constitucionais e os direitos fundamentais.
Art. 2º São diretrizes para a atuação municipal:
I – incentivar campanhas de conscientização sobre a responsabilidade no uso dos canais de denúncia de violência doméstica, sem comprometer o acolhimento e a proteção das vítimas reais;
II – incentivar a produção e o uso de dados estatísticos sobre a ocorrência de falsas denúncias, de forma a subsidiar ações educativas e preventivas;
III – valorizar a formação e capacitação continuada de agentes públicos que atuem no atendimento a vítimas de violência doméstica, incluindo a identificação de denúncias infundadas, respeitando-se o devido processo legal.
Art. 3º A atuação municipal prevista nesta Lei deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência, bem como as normas relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 11 de agosto de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A violência doméstica constitui uma grave violação dos direitos humanos e, infelizmente, ainda é uma realidade persistente em nossa sociedade.
A Lei Maria da Penha, representou um avanço histórico no enfrentamento a essa forma de violência, assegurando mecanismos de proteção e amparo às vítimas, além de estabelecer instrumentos eficazes para a responsabilização dos agressores.
Entretanto, ao lado da urgente e inegociável proteção às vítimas reais, é igualmente necessário reconhecer que o uso indevido dos canais de denúncia, com a realização de comunicações falsas intencionais, pode comprometer a credibilidade do sistema, sobrecarregar o aparato de segurança e justiça, e fragilizar a proteção de quem de fato necessita de amparo.
Esse tipo de conduta que, quando comprovada, configura o crime de denunciação caluniosa, deve ser combatido sem que isso represente qualquer retrocesso na luta contra a violência doméstica.
Dessa forma, o presente projeto de lei não visa criar sanções penais nem interferir no devido processo legal, mas estabelecer diretrizes para a formulação de políticas públicas municipais voltadas à prevenção de falsas denúncias no contexto da violência doméstica, dentro dos limites da competência constitucional do Município.
Entre as medidas propostas, estão a promoção de campanhas educativas e de conscientização, o incentivo à coleta e análise de dados estatísticos sobre casos comprovados de falsas denúncias, e o fortalecimento da capacitação dos agentes públicos que atuam diretamente no atendimento às vítimas, de modo que estejam aptos a lidar com situações complexas e, ao mesmo tempo, garantir um atendimento qualificado, ético e eficiente.
Importa destacar que o texto da proposta preserva os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e não estabelece qualquer tipo de exposição pública ou cadastro de pessoas.
Trata-se, portanto, de uma proposta que respeita a legislação vigente e contribui para a efetividade da política pública de enfrentamento à violência doméstica, ao mesmo tempo em que reforça a responsabilidade no uso dos instrumentos legais disponíveis.
Por fim, ressalta-se que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal no que couber, conforme prevê o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, podendo atuar de forma preventiva, educativa e coordenada com demais entes federativos.
*Foto: Divulgação/Web