< PROJETO DE LEI Nº 005.00302.2026 >
Dispõe sobre a vedação da participação de crianças
na denominada “Marcha da Maconha” e em
eventos similares com finalidade correlata,
realizados no Município de Curitiba.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da participação de crianças na denominada “Marcha da Maconha” e em eventos similares com finalidade correlata, realizados no Município de Curitiba, com fundamento no princípio da proteção integral da criança e da prioridade absoluta assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Fica vedada a participação de crianças, assim consideradas as pessoas com até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na denominada “Marcha da Maconha” e em eventos similares com finalidade correlata, realizados em logradouros ou espaços públicos do Município de Curitiba.
Art. 3º Quando constatada a presença de crianças no local de realização, os órgãos municipais competentes poderão atuar de forma integrada com o Conselho Tutelar e os demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as competências legalmente atribuídas, para a adoção das medidas de proteção cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 29 de julho de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar a proteção integral das crianças no âmbito do Município de Curitiba, mediante a vedação de sua participação na denominada “Marcha da Maconha” e em eventos similares com finalidade correlata, em observância aos princípios constitucionais da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Trata-se de norma de eficácia plena que impõe ao Poder Público o dever permanente de adotar medidas destinadas à proteção da infância.
Em consonância com esse mandamento constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, consagra a doutrina da proteção integral e reconhece crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, merecedoras de tutela diferenciada por parte da família, da sociedade e do Estado.
A infância constitui etapa essencial da formação física, psicológica, cognitiva, emocional e moral do indivíduo. Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro determina que todas as decisões estatais envolvendo crianças observem o princípio do melhor interesse da criança e a prioridade absoluta de seus direitos, cabendo ao Poder Público adotar medidas preventivas destinadas a afastá-las de situações potencialmente incompatíveis com seu pleno desenvolvimento.
A denominada “Marcha da Maconha” e os eventos similares com finalidade correlata constituem manifestações públicas voltadas ao debate, à promoção ou à defesa de temas relacionados à cannabis, incluindo, entre suas pautas, a descriminalização, a legalização e a regulamentação de seu uso.
Independentemente das diferentes posições existentes na sociedade acerca dessas discussões, entende-se que crianças, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento e da ausência de maturidade suficiente para compreender a complexidade dos temas envolvidos, merecem proteção especial quanto à sua exposição a ambientes cuja temática principal esteja relacionada a substâncias entorpecentes ilícitas.
A presente proposição não tem por finalidade impedir a realização desses eventos, tampouco restringir o exercício da liberdade de reunião, da liberdade de expressão ou da livre manifestação do pensamento, asseguradas pela Constituição Federal aos seus participantes. O objeto da proposta limita-se à proteção das crianças, estabelecendo medida de caráter preventivo destinada a assegurar a efetividade do princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.
A iniciativa encontra fundamento, ainda, no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no âmbito das políticas públicas voltadas à proteção da infância e da atuação dos órgãos municipais integrantes da rede de proteção.
O projeto também está em consonância com os arts. 4º, 5º, 17, 18 e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribuem à família, à sociedade e ao Poder Público o dever permanente de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação aos direitos das crianças, promovendo condições adequadas ao seu desenvolvimento integral e assegurando-lhes proteção contra qualquer forma de exposição incompatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Importa destacar que a proposta não cria sanções penais, não interfere na organização dos eventos nem altera as atribuições dos órgãos públicos além daquelas já previstas na legislação vigente. Da mesma forma, a atuação integrada dos órgãos municipais, do Conselho Tutelar e dos demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente permanece restrita às competências legalmente estabelecidas, permitindo a adoção das medidas de proteção cabíveis sempre que constatada a presença de crianças no local de realização do evento.
Assim, o presente Projeto de Lei representa medida preventiva voltada à concretização do princípio constitucional da proteção integral da criança e da prioridade absoluta de seus direitos, reafirmando o compromisso do Município de Curitiba com a promoção da infância, a preservação de seu desenvolvimento saudável e a efetivação das garantias asseguradas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
*Foto: Divulgação/Magnific