SUGESTÃO AO EXECUTIVO Nº 205.00233.2025

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão:
Alteração da Lei Complementar nº 133/2021, reduzindo
em cinco anos o tempo total de serviço para aposentadoria
dos Guardas Municipais, estabelecendo a idade mínima de
57 (cinquenta e sete) anos para as mulheres e 60 (sessenta)
anos para os homens.

Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: Alteração da Lei Complementar nº 133/2021, reduzindo em cinco anos o tempo total de serviço para aposentadoria dos Guardas Municipais, estabelecendo a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens.

Palácio Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025

Delegada Tathiana Guzella

Vereadora

Justificativa

A presente sugestão tem como objetivo garantir maior equidade e reconhecimento à atuação dos Guardas Municipais, considerando a natureza extenuante e os riscos inerentes à função. A redução em cinco anos do tempo total de serviço para aposentadoria desses profissionais busca alinhar as regras previdenciárias às especificidades da carreira, que exige constante exposição a situações de risco, estresse e demandas físicas intensas.

Atualmente, os Guardas Municipais desempenham um papel fundamental na segurança pública, atuando na prevenção da criminalidade, proteção do patrimônio público e apoio às demais forças de segurança. No entanto, a exigência de longos períodos de serviço até a aposentadoria pode comprometer a qualidade de vida desses servidores, especialmente em razão do desgaste físico e mental acumulado ao longo dos anos.

Além disso, a proposta se alinha ao tratamento previdenciário concedido a outras categorias de segurança pública, como policiais civis e militares, que possuem regras diferenciadas de aposentadoria devido às peculiaridades da profissão. A redução da idade mínima para 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens) representa um avanço na valorização da Guarda Municipal e no reconhecimento da importância de suas atividades para a sociedade.

Ressalta-se que a aposentadoria dos policiais civis do Paraná segue o regime de aposentadoria especial, estabelecendo a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos. O tempo de contribuição exigido é de 30 anos, dos quais, no mínimo, 25 anos devem ser de efetivo exercício em atividade de natureza estritamente policial.

Já no caso da Polícia Militar, de acordo com a legislação vigente, não há uma idade mínima para aposentadoria. No entanto, é necessário cumprir um tempo mínimo de serviço de 30 anos. Para os militares que já estavam na ativa na época da promulgação da lei, foi estabelecida uma regra de transição, que exige o cumprimento de um “pedágio” de 17% sobre o tempo de serviço faltante para atingir os 30 anos exigidos.

Dessa forma, a presente sugestão visa assegurar justiça previdenciária aos Guardas Municipais, promovendo melhores condições para uma aposentadoria digna e compatível com as exigências de sua função.

*Foto: ASCOM/CMC