PROJETO DE LEI Nº 005.00313.2025

Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero contra a Mulher nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:

I – violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento sico, sexual ou psicológico ou da nomoral ou patrimonial;

II – violência sexual a conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediantecoação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; e

III – violência de gênero todas as violências contra a mulher com motivação de sexo ou gênero, como violência sexual, sica, psicológica, patrimonial, moral e institucional, bem como tráfico de meninas ou mulheres, exploração sexual,abuso sexual, assédio sexual, assédio moral, cárcere privado e transfobia.

Art. 3º Constituem ações do Programa instituído por esta Lei:

I – campanhas educativas envolvendo a comunidade escolar;

II – capacitação de gestores, educadores e trabalhadores da educação;

III – criação de um protocolo formal e padronizado para a identificação, acolhimento e encaminhamento de casos de violência no ambiente escolar, assegurando atendimento imediato às vítimas;

IV – desenvolvimento do tema violência doméstica e familiar, sexual e de gênero contra a mulher por meio de componentes curriculares, de forma transversal nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino, conforme o preconizado nos incs. VIII e IX do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha -, e alterações posteriores; e

V – fortalecimento da rede de proteção, garantindo acesso rápido a suporte psicológico, social e jurídico para vítimas identificadas nas escolas municipais; e

VI – identificar casos de violência em andamento por meio da observação de comportamentos como isolamento social, mudanças bruscas de comportamento, sinais de medo ou ansiedade, além de expressões por meio de desenhos e outras formas de comunicação não verbal.

Art. 4º Visando à garantia do desenvolvimento pleno das ações referidas no art.3º desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar convênios com instituições públicas de educação superior com trajetória e experiência em formação de gestores e educadores sobre o tema violência doméstica e familiar, sexual e de gênero contra a mulher, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 03 de abril de 2025

Delegada Tathiana Guzella

Vereadora

Justificativa

Este Projeto de Lei pretende instituir o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino, com o objetivo principal de contribuir para a construção de uma vida digna para meninas e mulheres, colaborando para uma mudança cultural que supere as desigualdades fundadas no sexo ou no gênero, que são as principais motivações para a violência e, nos eu auge, para o feminicídio. A educação é a política pública voltada à formação das novas gerações,possuindo um papel estratégico para impulsionar essas transformações culturais.

As escolas, em especial as públicas, são espaços ricos de convivência e deformação da cidadania. A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha -, prevê, em seu art. 8º, incs. VIII e IX, ações a serem desenvolvidas no âmbito da educação. Mesmo assim, quase vinte anos após a publicação da referida Lei Federal, são poucos os municípios do país que concretizaram o conjunto de ações estabelecidas.

Estudos demonstram que os ciclos de violência se desenvolvem em trajetória ascendente de violência, por isso devem ser interrompidos a tempo de não se transformarem em feminicídios.

Segundo pesquisa do Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, nos 12 meses anteriores à coleta de dados, ou seja, entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, os dados revelam que 37,5% das mulheres vivenciaram alguma forma de violência, a maior prevalência já registrada. Em números absolutos, isso representa ao menos 21,4 milhões de brasileiras vítimas de violência no último ano.

O estudo também aponta que 5,3 milhões de mulheres – o equivalente a 10,7%da população feminina do país – relataram ter sofrido abuso sexual e/ou terem sido forçadas a manter relações sexuais contra sua vontade no mesmo período, oque significa que uma em cada 10 mulheres foi vítima desse tipo de violência.

De acordo com dados oficiais do Tribunal de Justiça do Paraná, Curitiba registrou um aumento significativo nos casos de violência contra a mulher nos últimos anos. Em 2023, foram concedidas mais de 10 mil medidas protetivas na capital, evidenciando a necessidade urgente de políticas públicas efetivas para a prevenção da violência de gênero.

A Patrulha Maria da Penha, serviço especializado da Guarda Municipal, realizou mais de 8 mil atendimentos no último ano. Além disso, o Ministério Público do Paraná destacou que, em 2023, houve um crescimento de 15% no número de casos de feminicídio no estado, sendo que boa parte das vítimas já havia registrado queixas anteriores contra seus agressores.

Diante desse cenário alarmante, é fundamental capacitar os profissionais da educação para identificar precocemente sinais de violência em andamento.

Comportamentos como isolamento social, mudanças bruscas de atitude, sinais de medo ou ansiedade, além de expressões por meio de desenhos e outras formas de comunicação não verbal, podem ser indicativos de que o estudante está vivenciando situações de violência. A observação atenta desses sinais permitirá uma intervenção rápida e eficaz, garantindo o acolhimento adequado das vítimas e a prevenção de desdobramentos mais graves. A implementação deum protocolo formal e padronizado, aliado à capacitação específica do educadores, proporcionará uma resposta estruturada e eficiente aos casos deviolência.

Dessa forma, a iniciativa visa, construir outro padrão nas relações entre mulheres e homens em nossa cidade. Um padrão que esteja fundado no reconhecimento do outro como sujeito de direitos, no respeito, na valorização das diferenças, na solidariedade e, fundamentalmente, na dignidade humana.

Podemos fazer de Curitiba uma cidade mais humana e protetora de suas meninas e mulheres.