Lei Ordinária n. 005.00161.2025
que Institui o Programa Voucher
Educacional “Vale-Creche” no
Município de Curitiba para
atendimento temporário de
crianças na educação infantil em
instituições privadas, como
medida transitória até a
ampliação da rede pública de
ensino infantil.
Substitua-se o Projeto, que Institui o Programa Voucher Educacional “Vale-Creche” no Município de Curitiba para atendimento temporário de crianças na educação infantil em instituições privadas, como medida transitória até a
ampliação da rede pública de ensino infantil, pelo seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Educacional “Vale-Creche”, destinado a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, em caráter excepcional, que estejam na fila de espera, visando a ampliação da oferta de vagas para Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Curitiba.
Parágrafo único. O programa permitirá o ingresso das crianças em instituições privadas de ensino, em caráter transitório, até que a rede pública de ensino infantil seja ampliada para absorver a demanda.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por Voucher Educacional “ValeArt. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por Voucher Educacional “Vale-Creche” o recurso a ser disponibilizado como apoio educacional mínimo, a
título de bolsa de ensino.
Art. 3º O valor correspondente ao Voucher Educacional “Vale-Creche” será disponibilizado aos pais e/ou responsáveis, que ficarão responsáveis pela escolha e matrícula na instituição privada, a qual deverá estar com os atos regulatórios vigentes.
§ 1º Os pais e/ou responsáveis não poderão optar entre o Voucher Educacional “Vale-Creche” e a vaga em outras modalidades, ficando esta definição a cargo da Secretaria Municipal da Educação – SME, sendo os critérios definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º No caso de abertura de vaga em CMEI para uma criança atendida pelo Programa “Vale Creche”, a transferência da criança para a vaga pública ocorrerá ao final do ano letivo em curso.
Art. 4º O valor do Voucher Educacional “Vale Creche” será definido anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando:
I – o custo médio por criança nos Centros Municipal e Educação Infantil
(CMEIs);
II – a inflação acumulada do período anterior, medida por índices oficiais.
Art. 5º A inclusão da previsão de recursos necessários ao programa será feita na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), observando os limites de gastos municipais e as diretrizes fiscais.
Art. 6º O Programa Voucher Educacional “Vale-Creche” é destinado a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, adotados como critérios de priorização os seguintes:
I – famílias com renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos estadual vigentes;
II – famílias devidamente cadastradas no sistema online da SME;
III – prioridade para famílias em situação de maior vulnerabilidade social, conforme critérios técnicos e regulamento próprio.
Art. 7º O Poder Executivo deverá apresentar, semestralmente, relatório detalhado sobre:
I – o número de crianças atendidas pelo programa;
II – o percentual de redução da fila de espera para vagas na rede pública
municipal;
III – o planejamento e execução de ampliação da oferta de vagas na rede pública municipal, com metas anuais para absorção progressiva da demanda.
Art. 8º Esta Lei será regulamenta por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo deverá apresentar, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da publicação desta Lei, um Plano de Transição para a expansão da Rede Pública de Educação Infantil, com metas anuais para
absorção gradual da demanda atual atendida pelo Programa “Vale Creche”.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 11 de fevereiro de 2025
Ver.Sergio R. B. Balaguer
(Serginho do Posto) Verª.Andressa Bianchessi
Ver.Bruno Rossi Verª.Carlise Kwiatkowski
Verª.Delegada Tathiana Guzella Ver.Fernando Klinger
Ver.Guilherme Kilter Ver.Hernani
Verª.Indiara Barbosa Ver.Jasson Goulart
Ver.João da 5 Irmãos Ver.Leonidas Dias
Ver.Lorens Nogueira Verª.Meri Martins
Ver.Pier Petruzziello Ver.Sidnei Toaldo
Ver.Tiago Zeglin Ver.Tico Kuzma
Ver.Toninho da Farmácia Verª.Rafaela Lupion
Justificativa
O presente Substitutivo Geral foi elaborado com o Executivo e visa atender algumas sugestões apresentadas.
As alterações propostas têm como objetivo aprimorar o conteúdo normativo, contribuindo para a criação de um instrumento legal consistente e efetivo, o que amplia os impactos positivos do projeto.