Registro de frente parlamentar
em Defesa das Comunidades
Terapêuticas.
Requer à Mesa, na forma regimental, o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas, nos termos do Ato da Mesa nº 03/2013, com prazo de duração até o final desta Legislatura, tendo por finalidade tratar de questões relacionadas a proteção das Comunidades no Município de Curitiba.
Palácio Rio Branco, 05 de fevereiro de 2025
Ver.Fernando Klinger Ver.Guilherme Kilter
Verª.Sargento Tania Guerreiro Verª.Delegada Tathiana Guzella
Ver.Tiago Zeglin Ver.Toninho da Farmácia
Ver.João da 5 Irmãos Ver.Jasson Goulart
Ver.Olimpio Araujo Junior Verª.Indiara Barbosa
Ver.Sidnei Toaldo Verª.Meri Martins
Justificativa
Este requerimento tem como objetivo a criação da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas, com a finalidade de estabelecer um canal de diálogo entre os diversos setores do Governo e da Sociedade Civil, em todas as esferas. A proposta busca reunir elementos que contribuam para a formulação de políticas públicas focadas no combate e na prevenção ao uso de drogas, com ênfase na redução do consumo de substâncias ilícitas entre dependentes. Além disso, em colaboração com outras autoridades, pretende-se promover debates, seminários, audiências, fóruns regionais e campanhas que fortaleçam as políticas públicas de prevenção e combate às drogas.
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas designada neste Estatuto é uma associação de interesse público e natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, constituída no âmbito do Município de Curitiba, através do Ato da Mesa n° 03/2013, da Câmara Municipal de Curitiba, e integrada por Vereadores, com foro e atuação nesta Capital, Estado do Paraná, que funcionará pelo tempo da 19ª Legislatura, reger-se-á conforme a legislação pertinente e por este Estatuto.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas:
I – acompanhar a política governamental, os projetos e programas direcionados ao combate e prevenção às drogas, com apoio das comunidades terapêuticas, manifestando-se quanto aos aspectos mais importantes de sua aplicabilidade e execução;
II – promover estudos, debates e encontros para propor inovações na legislação voltada à criação e avaliação de políticas públicas e ações relacionadas as comunidades terapêuticas, buscando aprimorar o processo legislativo;
III – trabalhar para aumentar a efetividade das políticas públicas, programas e mecanismos existentes e, quando necessário, desenvolver ou sugerir a adoção de outros mais apropriados as comunidades terapêuticas;
IV – articular-se com os órgãos do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado do Paraná, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como com as entidades
empresariais, não-governamentais e do Terceiro Setor, tendo em vista acompanhar e incentivar a adoção de políticas e ações de apoio as comunidades terapêuticas;
V – aperfeiçoar as respectivas políticas nacionais, regionais e locais de apoio as comunidades terapêuticas;
VI – promover, incentivar e lutar pelas políticas públicas voltadas de apoio as comunidades terapêuticas.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas:
I – como membros fundadores os parlamentares que, integrantes da 19ª Legislatura, subscreverem este Estatuto;
II – como membros efetivos os parlamentares da 19ª Legislatura que venham a subscrever o Termo de Adesão.
Art. 4º Os membros da Diretoria serão eleitos para o período de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art. 5º A Diretoria é composta de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 6º Compete à Diretoria:
I – organizar o programa de atividades da Frente;
II – zelar pelo bom funcionamento dos trabalhos de responsabilidade da Frente;
III – estabelecer as diretrizes estratégicas de ação;
IV – promover iniciativas que facilitem a integração entre a Frente e os diferentes segmentos da sociedade interessados no tema;
V – incentivar a difusão e a defesa dos ideais da Frente junto aos demais poderes;
VI – interagir com as demais Frentes Parlamentares, em especial, com as que lidam com assuntos a ela relacionados.
Art. 7º Ao Presidente incumbe:
I – representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
II – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente;
III – delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da Delegação;
IV – convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral;
V – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Frente.
Parágrafo único – Por proposição do Presidente, poderá ser aprovada a indicação, na qualidade de Assessores da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas, sem remuneração, de pessoas com qualificação e
experiência reconhecidas nas áreas temáticas que constituam a finalidade da Frente, para subsidiar as iniciativas que a Frente tome ou apoie.
Art. 8° Ao Vice-Presidente incumbe:
I – substituir o Presidente em ausências e seus impedimentos, observando, na ordem dos presentes, o que cumula maior número de mandatos;
II – exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Parlamentares fundadores e efetivos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10 A Assembleia Geral será instalada com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros fundadores e efetivos, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.
Art. 11 Este Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, desde que conte com um quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos Parlamentares fundadores e efetivos e com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos membros presentes.
Parágrafo único – A Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas poderá ser dissolvida, antes do término da 19ª Legislatura, nos mesmos moldes estabelecidos no caput.
Art. 12 A participação dos membros nesta Frente Parlamentar não ensejará qualquer forma de remuneração.
Art. 13 As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembleia Geral.
Art. 14 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Curitiba, 31 de janeiro de 2025.