CAMPANHA “GRAVIDEZ SEM ÁLCOOL” DE SAÚDE MATERNA E INFANTIL

< PROJETO DE LEI Nº 005.00678.2025 >

Institui, no Município de Curitiba, a
Campanha de Conscientização
“Gravidez Sem Álcool”

visando à prevenção
da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Curitiba, a Campanha de Conscientização “Gravidez Sem Álcool”, com o objetivo de prevenir a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) e promover a saúde materno-infantil.

Art. 2º São diretrizes da Campanha:

I – incentivar a divulgação de informações educativas sobre os riscos do consumo de álcool durante a gravidez, voltadas a gestantes, familiares e comunidade em geral;
II – promover a conscientização da sociedade por meio de campanhas de orientação e prevenção, com o lema “Gravidez Sem Álcool”;
III – valorizar práticas educativas de caráter preventivo que reforcem a proteção à saúde materno-infantil no âmbito local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 02 de outubro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Curitiba, a Campanha de Conscientização “Gravidez Sem Álcool”, com o objetivo de prevenir a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) e promover a saúde materno-infantil.

A Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) é uma condição médica grave, causada pela exposição do feto ao álcool durante a gestação, resultando em atrasos no desenvolvimento, deficiências cognitivas, distúrbios comportamentais e danos permanentes à saúde.

Do ponto de vista jurídico, o projeto encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.

O artigo 227 da Constituição também assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente, impondo ao Poder Público a adoção de medidas que garantam seu pleno desenvolvimento físico, mental e social.

Em nível local, a Lei Orgânica do Município de Curitiba reforça a obrigação do Poder Público em desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, atribuindo ao Município a competência de criar programas educativos que orientem a população e assegurem condições de bem-estar às famílias.

O presente projeto de lei não cria despesas obrigatórias, tampouco interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Ao contrário, estabelece diretrizes de caráter educativo e preventivo, plenamente compatíveis com a competência legislativa municipal prevista no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a suplementarem a legislação federal e estadual em matéria de interesse local, especialmente no campo da saúde pública.

Cumpre destacar, ainda, que iniciativas semelhantes já foram adotadas em outros municípios e estados, evidenciando a relevância do tema e a necessidade de sua difusão.

No caso de Curitiba, trata-se de uma medida oportuna e necessária, que alinha o Município a boas práticas de saúde pública e de proteção à maternidade e à infância.

Dessa forma, o projeto em tela visa reduzir agravos permanentes à saúde das futuras gerações e fortalecer a conscientização coletiva sobre os riscos do álcool na gravidez.

*Foto: Rogério Uchôa/Agência Pará