CÓDIGO DE POSTURAS PARA MEIOS DE MOBILIDADE EM ÁREAS DE PEDESTRES

< PROJETO DE LEI Nº 005.00643.2025 >

Altera o Código de Posturas do
Município de Curitiba para regulamentar
o uso de equipamentos de mobilidade
individual em áreas de pedestres.

Art. 1º A Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004 (Código de Posturas do Município de Curitiba), passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos:

“Art. 91-A. É proibida a condução agressiva de bicicletas, patinetes, skates, monociclos e demais equipamentos de mobilidade individual, motorizados ou não, sobre calçadas, calçadões, passeios e outras áreas de circulação exclusiva de pedestres nos logradouros públicos municipais, exceto onde houver sinalização expressa que autorize a circulação, observadas as regras de convivência com pedestres.” (AC)

“Art. 290-A. A inobservância da proibição estabelecida no art. 91-A desta Lei sujeita o infrator às seguintes medidas administrativas:

I – recolhimento do equipamento de mobilidade individual utilizado na infração, com encaminhamento a depósito municipal;

II – multa no valor correspondente a R$ 200 (duzentos reais), em valor atualizado conforme regulamentação.

§ 1º Em caso de reincidência na mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses da infração anterior, a multa será majorada em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º O auto de infração seguirá os procedimentos administrativos previstos nos arts. 194 e 210 e seguintes desta Lei.

§ 3º O recolhimento do equipamento, como medida de ordenamento do espaço público e segurança dos pedestres, visa fazer cessar a conduta irregular.

§ 4º Caso a abordagem revele indícios de ilícito penal, o condutor e a situação serão encaminhados à Autoridade Policial competente, sem prejuízo das medidas administrativas municipais aplicáveis pela violação das normas de postura.

§ 5º A restituição do equipamento recolhido depende do pagamento da multa e da apresentação do auto de infração, por parte do proprietário ou responsável legal, mediante requerimento apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o tratamento de abandono e a destinação de equipamentos previstos nos parágrafos do art. 208 desta Lei.

§ 6º Em caso de condutor menor de idade, o recolhimento será comunicado aos pais ou responsáveis legais, sendo a restituição feita a estes, com comunicação ao Conselho Tutelar em caso de reincidências.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 03 de setembro de 2025
Ver.Guilherme Kilter
Verª.Delegada Tathiana Guzella

Justificativa

Esta proposição visa aprimorar a segurança e o ordenamento dos logradouros públicos municipais, mediante a inclusão de dispositivos no Código de Posturas do Município de Curitiba (Lei nº 11.095/2004). A medida foi elaborada em estrita conformidade com a competência municipal e os ditames regimentais.

O problema a ser resolvido é a condução perigosa e imprudente de equipamentos de mobilidade individual (incluindo bicicletas, patinetes, skates e outros, sejam motorizados ou não) sobre calçadas, calçadões, passeios e demais áreas destinadas exclusivamente a pedestres. Tais condutas geram riscos reais de acidentes, elevam a sensação de insegurança e, notadamente, têm sido instrumentalizadas por grupos para a prática de delitos, como furtos, valendo-se da agilidade que esses equipamentos conferem na abordagem a pedestres.

É fundamental ressaltar que, embora a repressão a ilícitos penais seja de competência da União, a regulamentação do uso e ordenamento de calçadas e áreas de pedestres, bem como as medidas administrativas aplicáveis a violações de postura nesses locais, insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

Este projeto não visa criar novas infrações de trânsito ou sanções penais, mas sim estabelecer regras claras para o uso do espaço público de pedestres e as correspondentes medidas administrativas de postura municipal. A Lei nº 16.520/2025 (conhecida como “Lei da Rabeira”) aborda especificamente a tração por veículos em vias exclusivas de transporte coletivo, enquanto esta proposição complementa o arcabouço legal ao focar nas condutas irregulares em espaços de pedestres, fortalecendo a capacidade de ação preventiva e administrativa da Guarda Municipal e demais agentes fiscalizadores onde há uma clara lacuna regulatória sob a ótica da postura municipal.

Como resultados sociais esperados, teremos uma melhoria substancial na segurança de pedestres e um uso mais ordenado dos logradouros municipais. Ao proibir e estabelecer medidas administrativas para o uso inadequado em calçadas e calçadões, a Guarda Municipal e os agentes fiscalizadores obterão um instrumento legal preciso e de sua competência para intervir e realizar o recolhimento dos equipamentos. Esta ação, de caráter administrativo e de postura, contribuirá diretamente para desestimular condutas de risco e, indiretamente, para coibir a instrumentalização desses modais para fins ilícitos, fomentando um ambiente urbano mais seguro e respeitoso para todos.

Não há novos custos para o Poder Executivo, visto que a fiscalização será incorporada às rotinas operacionais da Guarda Municipal e demais agentes fiscalizadores, otimizando os recursos existentes. Os valores arrecadados com as multas, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) e sujeitos a atualização conforme regulamentação, serão revertidos ao Tesouro Municipal, contribuindo para o custeio das atividades de fiscalização e manutenção do ordenamento urbano.

Por fim, os custos para os infratores se resumirão à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e ao recolhimento dos equipamentos. Essas medidas, impostas com garantia do devido processo legal e direito à defesa, visam primordialmente desestimular o uso imprudente e perigoso do espaço público, reforçando a responsabilidade individual na preservação da segurança coletiva e do ordenamento urbano.

Esta proposição está em consonância com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, harmonizando-se com o arcabouço legal vigente de Curitiba em prol da segurança e qualidade de vida de seus cidadãos.

*Foto: Riva Incorporadora