< PROJETO DE LEI Nº 005.00617.2025 >
Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 15.405
de 09 de abril de 2019, que Cria e define a
Política Municipal de Videomonitoramento
de Curitiba e dá outras providências.
Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 15.405 de 09 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (…)
VI – a implementação de tecnologias de videomonitoramento, inclusive com recurso de reconhecimento facial, em conformidade com a legislação vigente e os princípios de proteção de dados pessoais, privacidade e dignidade da pessoa humana.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 25 de agosto de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade acrescentar o inciso VI ao art. 2º da Lei Municipal nº 15.405, de 6 de novembro de 2019, que instituiu a Política Municipal de Videomonitoramento de Curitiba (PMVC), de modo a explicitar, entre as diretrizes da política, a possibilidade de implementação de tecnologias de videomonitoramento, inclusive com recurso de reconhecimento facial, sempre observando a legislação vigente e os princípios constitucionais de proteção de dados pessoais, da privacidade e da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de medida que visa compatibilizar o avanço tecnológico com a necessidade de modernização das ferramentas de segurança pública municipal, reforçando o dever de proteção preventiva por parte da Administração e garantindo que qualquer inovação nesse campo seja pautada pela legalidade, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais.
No âmbito da segurança pública, de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal, cabe ao Município adotar políticas que assegurem a proteção da população e do patrimônio público em seu território. Nesse contexto, a utilização de tecnologias de reconhecimento facial, quando devidamente regulada e limitada à finalidade de segurança, constitui instrumento eficaz de prevenção e resposta rápida a situações de risco, colaborando para a redução de ilícitos, a localização de pessoas desaparecidas e a proteção de áreas de maior vulnerabilidade social, como entornos escolares e equipamentos públicos de grande circulação.
Importante destacar que a proposta não tem por objetivo autorizar o uso indiscriminado da tecnologia, mas apenas estabelecer que sua eventual implementação deverá observar rigorosamente a Constituição Federal, em especial a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem (art. 5º, X), os parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que exige finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança no tratamento de dados pessoais, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, assegura-se que a inovação tecnológica seja adotada de forma responsável, equilibrada e sujeita a controle social e institucional.
A alteração proposta também se mostra em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pois se trata de medida adequada à finalidade de aprimorar a segurança pública, necessária diante da crescente complexidade das demandas sociais, e proporcional em sentido estrito, já que condiciona sua implementação ao respeito integral aos direitos fundamentais, evitando abusos ou riscos de discriminação.
Assim, a modificação ora sugerida representa um avanço responsável da Política Municipal de Videomonitoramento de Curitiba, pois promove a modernização das estratégias de segurança pública, amplia a eficiência administrativa na proteção da população e, ao mesmo tempo, assegura a preservação das garantias constitucionais.
*Foto: Group Publishing