BASES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES EM CURITIBA

< SUBSTITUTIVO GERAL Nº 031.00083.22026 AO PROJETO DE LEI Nº 005.00149.2025 >

Substitua-se o Projeto, que “Estabelece diretrizes para criação do Programa Municipal das Escolas CÍvico-Militares e dá outras providências”, pelo seguinte:

EMENTA:

Dispõe sobre diretrizes para a implementação de
ações voltadas ao fortalecimento dos valores
cívicos e da convivência ética e cidadã no âmbito
da Rede Pública Municipal de Ensino de Curitiba.

TEXTO:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de ações de fomento aos valores cívicos e à convivência ética e cidadã na Rede Pública Municipal de Ensino de Curitiba.

Art. 2º As ações de fomento aos valores cívicos e à convivência ética e cidadã deverão ter como objetivos:

I – atender os alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental (6º ao 9º ano);

II – fortalecer a gestão pedagógica, administrativa e educacional, visando à melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem;

III – fortalecer os valores cívicos, sociais e éticos, fomentando o respeito às normas de convivência, às instituições democráticas e ao bem comum;

IV – aprimorar o ambiente escolar, incentivando a valorização dos princípios da convivência harmônica da responsabilidade coletiva;

V – preparar os estudantes para o pleno exercício da cidadania, desenvolvendo comportamentos, valores e atitudes que contribuam para seu crescimento pessoal e coletivo;

VI – elevar a qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e aumentar a proficiência dos estudantes ;

VII – promover a coparticipação da comunidade escolar;

Art. 3º A execução das ações de que trata esta Lei, caso sejam implementadas pelo Poder Executivo, deverá assegurar a articulação necessária entre as esferas da educação e da segurança pública do Município, bem como com outras instituições e órgãos que possuam expertise e interesse em colaborar para a consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão focar no fomento dos seguintes aspectos no processo de aprendizagem:

I – civismo, dedicação, excelência, honestidade e respeito, como pilares da formação cidadã;

II – desenvolvimento de habilidades que capacitem o aluno para o exercício consciente da cidadania e a boa convivência social.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos estabelecidos, as ações de fomento aos valores cívicos e à convivência ética e cidadã, se implementadas, deverão incentivar:

I – o apoio à gestão pedagógica e administrativa das unidades escolares, por meio de metodologias e práticas que favoreçam o ambiente de ensino, utilizando-se, preferencialmente, o quadro de pessoal existente;

II – a colaboração de profissionais de segurança pública, por meio de convênios ou outros instrumentos de cooperação, para a promoção da disciplina e a condução de atividades de caráter cívico;

III – a revisão do Regimento Interno da Unidade Educacional;

IV – o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação contínua da efetividade das ações, a fim de garantir sua adaptação e aprimoramento.

Art. 5º A adesão das unidades escolares à implantação do modelo previsto nesta Lei, será objeto de consulta pública obrigatória nas escolas de ensino fundamental, a ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) anos da entrada em vigor desta Lei, garantindo a participação de pais, alunos, professores e funcionários.

§ 1º A adesão de que trata o caput deverá observar critérios que incluirão:

I – os resultados da consulta pública obrigatória;

II – índices de vulnerabilidade social da comunidade escolar, visando priorizar as regiões que mais necessitam de apoio; e

III – indicadores de desenvolvimento da educação básica (IDEB).

§ 2º Os procedimentos relativos à consulta à comunidade escolar e aos demais critérios de adesão deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, que garantirá ampla divulgação.

Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei será favorecida pela celebração de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades dos Poderes Municipal, Estadual, Federal e de outros Municípios, e com entidades privadas, respeitada a legislação aplicável.

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal e será condicionada à sua discricionariedade e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 18 de maio de 2026
Verª.Delegada Tathiana Guzella
Ver. Guilherme Kilter
Ver. Eder Borges
Ver. Bruno Secco

Justificativa

Substitutivo Geral apresentado para adequar o texto às orientações da Procuradoria Jurídica, das Comissões Permanentes desta Casa e da Prefeitura Municipal de Curitiba.