< PROJETO DE LEI Nº 001.00002.2025 >
Modifica o inciso XII e acresce § 3º e § 4º ao
art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba
para dispor sobre o período de licença-paternidade.
Art. 1º O art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89………………………………………….
………………………………………….
XII – licença-paternidade, sem prejuízo do vínculo com a administração pública e dos vencimentos, com duração de 30 (trinta) dias consecutivos;
………………………………………….
§ 3º Os direitos previstos nos incisos XI e XII deste artigo, contarão a partir da alta hospitalar do bebê ou, da mãe, no caso da licença maternidade, o que vier primeiro.
§ 4º A licença-paternidade prevista no inciso XII poderá ser estendida a até 120 (cento e vinte) dias em caso de falecimento ou ausência da mãe por incapacidades físicas ou psicológicas.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 05 de junho de 2025
Verª.Laís Leão
Verª.Andressa Bianchessi
Ver.Angelo Vanhoni
Verª.Camilla Gonda
Verª.Carlise Kwiatkowski
Verª.Delegada Tathiana Guzella
Verª.Giorgia Prates – Mandata Preta
Ver.Hernani
Verª.Indiara Barbosa
Ver.Marcos Vieira
Verª.Meri Martins
Verª.Professora Angela
Verª.Rafaela Lupion
Verª.Sargento Tania Guerreiro
Verª.Vanda de Assis
Justificativa
A proposta de modificação do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com a ampliação da licença-paternidade para 30 dias, prorrogável a até 120 dias nos casos de falecimento ou incapacidade da mãe, visa responder a uma demanda histórica da sociedade brasileira por maior equidade nas responsabilidades parentais.
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a omissão do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade, esta iniciativa se antecipa à exigência constitucional e reposiciona Curitiba como referência nacional em políticas públicas de cuidado e proteção à infância.
Sob a ótica da gestão urbana, trata-se de uma medida que promove o bem-estar social em sua dimensão mais fundamental: o direito das crianças a vínculos afetivos estruturantes e o direito das famílias à corresponsabilidade no cuidado. Em cidades que buscam ser inclusivas, equitativas e sustentáveis, a ampliação da licença-paternidade é uma ferramenta concreta de transformação cultural e estrutural, ao estimular a presença ativa dos pais nos primeiros dias de vida dos filhos, promovendo laços afetivos duradouros e diminuindo o sobrepeso do cuidado exclusivamente atribuído às mulheres.
A licença de apenas cinco dias, ainda vigente em muitas esferas, é reconhecidamente insuficiente e incompatível com os objetivos de uma cidade que se pretende comprometida com os direitos sociais e com os princípios da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a proposta não implica custos adicionais obrigatórios para o Município, já que regula direitos dos servidores públicos municipais e não impõe obrigações diretas ao setor privado.
A medida também incorpora princípios constitucionais como a isonomia, a proteção integral da criança (art. 227 da CF) e o direito à convivência familiar, fortalecendo os compromissos da administração pública com a justiça social e com a formação de laços afetivos sólidos desde o nascimento.
Ao prever hipóteses excepcionais de prorrogação da licença-paternidade, o projeto acolhe situações de vulnerabilidade e reafirma o papel do poder público na garantia da proteção integral da criança, especialmente em contextos de ausência materna.
Por fim, considerando que uma cidade é um sistema vivo e interdependente, legislar sobre a licença-paternidade não é apenas tratar de relações trabalhistas: é intervir nas dinâmicas da vida urbana, da saúde pública, da equidade social e do planejamento familiar. Cidades que cuidam das suas crianças desde o nascimento são cidades que investem em futuro, segurança, bem-estar e cidadania.
*Foto: Divulgação/Web