< PROJETO DE LEI Nº 005.00186.2025 >
Dispõe sobre a Isenção do
Estacionamento Regulamentado
(EstaR) para pessoas com
deficiência que possuam
credenciais de estacionamento.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Estacionamento Regulamentado (EstaR) pessoas com deficiência que possuam credenciais de estacionamento.
Parágrafo Único. O benefício de isenção de que trata o “caput” deste artigo refere-se exclusivamente ao pagamento da tarifa de estacionamento regulamentado, sendo que o tempo máximo de permanência nos locais
destinados ao ESTAR deverá ser respeitado, conforme as normas e regulamentos vigentes para a zona de estacionamento em questão.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios necessários para a efetiva implementação e fiscalização da isenção de que trata este dispositivo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 10 de fevereiro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A isenção do Estacionamento Regulamentado (EstaR) para pessoas com deficiência visa garantir a inclusão social e a acessibilidade. Indivíduos com deficiência enfrentam, frequentemente, desafios adicionais no cotidiano,
especialmente no que diz respeito ao deslocamento e ao estacionamento de seus veículos.
A disponibilização de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com deficiência não é suficiente para atender às suas necessidades de maneira adequada, uma vez que muitas vezes essas vagas são insuficientes ou distantes dos pontos de acesso mais relevantes. Ressalta-se que a isenção proporcionaria maior autonomia e conforto, permitindo que as pessoas com deficiência estacionem com mais facilidade e sem o ônus financeiro de tarifas adicionais, o que contribui para uma maior inclusão no ambiente urbano.
Além disso, essa isenção é uma medida de justiça social, alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme preconizado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tal como reflete o compromisso com a promoção de uma cidade mais acessível e inclusiva para todos, independentemente de suas limitações físicas.
Portanto, essa iniciativa reforça o compromisso com a promoção de uma cidade mais acessível e inclusiva para todos, independentemente de suas limitações físicas, assim como tem o intuito de garantir a plena participação desses indivíduos na vida social e urbana, promovendo a equidade e o respeito aos direitos humanos.
*Foto: Agência Senado