ESTAR GRATUITO NOS PRIMEIROS 30 MINUTOS ESTACIONADOS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00084.2025 >

Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 4º
e revoga o inciso III do artigo 3º da Lei 3.979
de 05 de novembro de 1971, que autoriza o
Executivo a estabelecer, nos bens de uso
comum do povo, estacionamento de veículos,
e dá outras providências.

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Lei 3.979 de 05 de novembro de 1971, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 1º …………………

§ 1º …………………….

§ 2º …………………….

§ 3º O valor do Estacionamento Regulamentado – EstaR – será cobrado somente após 30 (trinta) minutos de permanência na vaga.

§ 4º Excedido o intervalo de tempo estabelecido no parágrafo anterior, o valor cobrado será correspondente ao tempo integral de permanência na vaga.

Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 3º da Lei 3.979 de 05 de novembro de 1971, que passa a vigorar somente com os incisos I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio Rio Branco, 19 de abril de 2022

Ver.Professor Euler
Ver.Denian Couto
Ver.João da 5 Irmãos
Verª.Delegada Tathiana Guzella

Justificativa

O Estacionamento Regulamentado – EstaR – foi criado em 1971 com a Lei 3.979. O objetivo desta modalidade de estacionamento em bens de uso comum do povo era gerar maior rotatividade de veículos nas vagas. Tal medida é realmente essencial em regiões com escassez de vagas e nas quais, portanto, a rotatividade permite que mais usuários usufruam do estacionamento. Para o comércio, por exemplo, o EstaR permite que mais clientes possam ser atendidos, o que fomenta a economia da cidade.

De início, o Estacionamento Regulamentado foi implantado nas regiões centrais de Curitiba. Com o passar dos anos e a intensificação das atividades comerciais nos bairros da cidade, a abrangência do EstaR foi naturalmente aumentando. Recentemente, o cartão físico do Estacionamento Regulamentado foi extinto, sendo substituído pela utilização de aplicativos de celular com a possibilidade de estacionamento por 1h ou 2h, dependendo da região.

Vale ressaltar que a finalidade do EstaR não é gerar receita para o Município com a cobrança do estacionamento. Como já foi mencionado, o objetivo do Estacionamento Regulamentado é tão e simplesmente aumentar a rotatividade na ocupação das vagas. O estacionamento rotativo nasceu da necessidade estatal de organizar o uso das vias urbanas pelos proprietários de veículos, não da necessidade de arrecadar recursos financeiros como um prestador de serviço. Afinal, não há como coadunar com a ideia de que o Estado esteja prestando um serviço aos usuários até determinado horário do dia e, após ele, deixaria de prestar o serviço, já que a partir daquele horário não mais é cobrado o estacionamento. Não é mera coincidência o fato do estacionamento rotativo só funcionar nos horários e nos locais de grande movimentação de veículos. Bem, se o EstaR não tem o condão arrecadatório, deixar de cobrar pelo Estacionamento Regulamentado nos primeiros 30 minutos não pode ser encarado como uma frustração de receita. Ao contrário, deve ser encarado como uma maximização da eficácia da sua única função: gerar rotatividade de veículos nas vagas.

Um usuário que estaciona seu carro em uma vaga de Estacionamento Regulamentado e sabe que após 30 minutos passará a ser cobrado por isto tende a desocupar a vaga mais rapidamente do que aquele que sabe que está sendo cobrado desde o momento em que deixou seu veículo lá.

Em face do que foi exposto, o presente Projeto de Lei visa a dar maior efetividade ao objetivo do Estacionamento Regulamentado – EstaR, que é o de promover uma maior rotatividade no uso das vagas de estacionamento em vias públicas. Da mesma forma, propõe maior facilidade a quem pretende utilizar as vagas de estacionamento por um breve intervalo de tempo, seja para permitir o embarque e desembarque de pessoas ou para ter acesso a estabelecimentos por um curto período. Por fim, permite ainda um melhor e maior acesso aos motoristas de transporte individual de passageiros (taxistas e motoristas de aplicativos de transporte) às referidas vagas de estacionamento.

Quanto à função legiferante, vale ressaltar o que preve o artigo 53 da Lei Orgânica do Município:

Art. 53 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município e aumento de remuneração dos servidores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 15/2011)

II – servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

III – criação, estruturação e atribuições dos órgaos e entidades da Administração Municipal.

IV – o Plano Diretor de Curitiba. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 15/2011)

§ 1o O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal.

§ 2o No caso do § 1o, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3o O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.

O Projeto de Lei em tela não cria cargos, funções ou empregos na administração direta, autárquica e fundacional do Município; não concede aumento de remuneração dos servidores; não cria, estrutura ou atribui funções a órgãos ou entidades da Adminstração Municipal; não está relacionado ao Plano Diretor de Curitiba. Assim sendo, como prevê o Art. 53 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei ora apresentado não versa sobre qualquer iniciativa privativa do Executivo.

Vale ainda analisar o que está previsto também no artigo 54 da Lei Orgânica do Município:

Art. 54 O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.

Parágrafo Único – Não é admitido aumento de despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos previstos nos incisos I, II, III do art. 125, desta Lei Orgânica, observado disposto no art. 129.

II – nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Como se pode notar pela leitura integral do presente Projeto de Lei, ele não implica em qualquer tipo de despesa ao Município. Sua implementação, realizada exclusivamente pelas administradoras dos aplicativos do EstaR, requer alterações mínimas na programação do software dos aplicativos, simplesmente a acrescentando regra condicional que determine que, se o prazo de estacionamento for menor ou igual a 30 (trinta) minutos, não haverá cobrança.

Em face dos argumentos apresentados e das atuais necessidades dos usuários do Estacionamento Regulamentado e dos estabelecimentos de comércio e serviço da cidade de Curitiba, justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei.

*Foto: Daniel Derevecki/Gazeta do Povo