EXAME DE ALCOOLEMIA EM VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Dispõe sobre a realização de exame
de alcoolemia em vítimas de acidentes
de trânsito que apresentem sinais de
embriaguez, atendidas na rede pública
municipal de saúde de Curitiba.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Curitiba, a obrigatoriedade de realização de exame de alcoolemia em vítimas de acidentes de trânsito que, no momento do atendimento, apresentem sinais clínicos de embriaguez constatados por profissional de saúde.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se sinais clínicos de embriaguez aqueles verificados por avaliação técnica e profissional, que possam incluir, entre outros:

I – odor etílico;
II – alteração da fala, do equilíbrio, da coordenação motora ou do estado de consciência;
III – comportamento incompatível com normalidade, associado a possível ingestão de álcool;
IV – relatos, circunstâncias ou indícios que indiquem provável consumo de bebida alcoólica.

Art. 3º O exame de alcoolemia deverá ser realizado mediante método laboratorial disponível na unidade de atendimento, observadas as normas técnicas da área da saúde, o respeito à dignidade da pessoa humana e a legislação aplicável sobre sigilo médico e proteção de dados pessoais.

Art. 4º O resultado do exame será integrado ao prontuário do paciente, permanecendo protegido por sigilo profissional, sendo seu compartilhamento permitido apenas nos casos previstos em lei ou mediante requisição da autoridade competente.

Parágrafo único. Constatado resultado positivo para alcoolemia, a autoridade policial competente deverá ser comunicada para adoção das providências cabíveis, observadas as normas legais relativas ao sigilo médico e à proteção de dados pessoais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 14 de maio de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Curitiba, a obrigatoriedade da realização de exame de alcoolemia em vítimas de acidentes de trânsito que apresentem sinais clínicos de embriaguez no momento do atendimento médico.

Trata-se de medida de relevante interesse público, alinhada às políticas de segurança viária, à proteção da vida e ao aprimoramento das ações de prevenção e apuração de acidentes no trânsito.

É amplamente reconhecido que o consumo de bebida alcoólica está entre os principais fatores de risco associados a acidentes de trânsito, contribuindo significativamente para o aumento da morbidade e mortalidade nas vias urbanas. Estudos nacionais e internacionais apontam que a direção sob efeito de álcool eleva de forma expressiva a probabilidade de colisões, atropelamentos e acidentes com vítimas fatais. Dados da Organização Mundial da Saúde indicam que a combinação entre álcool e direção está entre as maiores causas de mortes evitáveis no trânsito, sendo, portanto, um problema de saúde pública.

No contexto municipal, observa-se que a ausência de padronização na coleta e registro de informações sobre alcoolemia dificulta a construção de diagnósticos precisos, essencial para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes. Ao determinar que o exame seja realizado sempre que houver sinais clínicos constatados por profissional habilitado, a presente iniciativa contribui para a geração de dados confiáveis, atualizados e relevantes para o planejamento de ações educativas, de engenharia de tráfego e de fiscalização.

Importa ressaltar que a medida proposta observa integralmente os princípios constitucionais e legais que regem o atendimento em saúde e a proteção à intimidade dos indivíduos. O Projeto de Lei garante o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais, prevendo que o resultado do exame será incorporado ao prontuário e somente poderá ser compartilhado nos casos previstos em lei, inclusive para comunicação à autoridade policial competente em caso de resultado positivo para alcoolemia, ou mediante requisição formal da autoridade competente. Ou seja, o texto assegura que não haverá exposição indevida do paciente, tampouco qualquer forma de criminalização automática, preservando-se o caráter técnico e sanitário do procedimento.

Além de fortalecer o caráter preventivo e educativo das políticas de trânsito, a realização do exame de alcoolemia em situações devidamente justificadas também contribui para a correta apuração de responsabilidades, quando necessário. Em muitos casos, a ausência de comprovação técnica da presença de álcool dificulta investigações, amplia disputas judiciais e compromete a eficácia da legislação de trânsito.

Nesse sentido, o Projeto de Lei também prevê que, constatado resultado positivo para alcoolemia, a autoridade policial competente seja formalmente comunicada para adoção das providências cabíveis, observadas as normas legais relativas ao sigilo médico e à proteção de dados pessoais. A medida busca assegurar maior integração entre os órgãos de saúde e de segurança pública, garantindo que as informações técnicas produzidas durante o atendimento médico possam subsidiar, dentro dos limites legais, a adequada apuração dos fatos relacionados ao acidente.

Este projeto, portanto, fornece instrumentos mais adequados para garantir segurança jurídica, transparência e rigor técnico na análise de ocorrências envolvendo vítimas de acidentes.

Do ponto de vista da gestão pública, a medida não impõe custos adicionais significativos, uma vez que os hospitais e unidades de saúde da rede municipal já dispõem de processos laboratoriais e de registro adequados, bastando a integração do procedimento às rotinas existentes.

Por todas essas razões, evidencia-se que a presente proposição atende plenamente ao interesse público, contribui para a redução de acidentes, melhora os indicadores de segurança viária, fortalece o sistema de saúde e promove maior responsabilidade no trânsito. Trata-se de instrumento moderno, equilibrado e alinhado às recomendações internacionais e às melhores práticas de gestão pública.

Referências:

SAÚDE (OMS). Road traffic injuries. Genebra: World Health Organization, 2023. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/road-traffic-injuries.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Road safety. Genebra: World Health Organization, 2024. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/road-safety.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Custos dos acidentes de trânsito no Brasil. Brasília: IPEA, 2020. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10075.

*Foto: Arquivo/Laboratório Carlos Chagas