< PROJETO DE LEI Nº 005.00682.2025 >
Estabelece diretrizes para a
disponibilização de informações
sobre a presença de glúten e
lactose nos alimentos servidos
em bares, restaurantes e demais
estabelecimentos que comercializam
produtos para consumo imediato
no Município de Curitiba.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes voltadas à proteção da saúde do consumidor e à promoção da segurança alimentar no Município de Curitiba, por meio da padronização de informações acerca da presença de glúten e lactose em alimentos oferecidos para consumo imediato em estabelecimentos comerciais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – estabelecimentos de consumo imediato: bares, restaurantes, lanchonetes, buffets e similares;
II – informações nutricionais específicas: dados objetivos sobre a presença de glúten e lactose nos alimentos comercializados.
Art. 3º São diretrizes a serem observadas:
I – assegurar que os cardápios físicos e digitais contenham informações legíveis e visíveis sobre a presença de glúten e lactose em cada alimento ou prato ofertado;
II – garantir que, nos sistemas de buffet ou autosserviço, os alimentos estejam acompanhados de placas ou etiquetas que identifiquem, de forma clara, a presença ou ausência de glúten e lactose;
III – estimular o uso de símbolos gráficos universais ou padronizados, que facilitem a comunicação com o consumidor
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 02 de outubro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para que bares, restaurantes, lanchonetes, buffets e demais estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato informem, de maneira clara e acessível, a presença de glúten e lactose nos produtos oferecidos à população.
A proposição encontra fundamento no direito constitucional à saúde e à informação, previstos nos arts. 196 da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A clareza quanto à presença de glúten e lactose é medida de proteção essencial, especialmente para pessoas com doença celíaca ou intolerância à lactose, que necessitam de controle alimentar rigoroso para preservar sua saúde e qualidade de vida.
A iniciativa não é inédita no cenário nacional. Municípios brasileiros já aprovaram leis semelhantes, reconhecendo a importância de regulamentar a matéria:
Belo Horizonte (MG): a Lei Municipal nº 11.116/2018 obriga restaurantes e lanchonetes a informarem nos cardápios a presença de glúten, lactose e açúcar nos alimentos preparados;
Serra Negra (SP): a Lei Municipal nº 4.775/2025 exige que estabelecimentos que comercializam refeições informem, de forma clara, a presença de lactose, proteína do leite, glúten e seus derivados;
Goiânia (GO): a Lei Municipal nº 9.934/2016 determina que bares, lanchonetes, restaurantes e cantinas de escolas indiquem, ao lado de cada alimento, a presença de glúten, lactose e açúcar, além de identificar se o produto é diet ou light.
Essas experiências demonstram que a regulamentação é juridicamente viável, socialmente necessária e tecnicamente aplicável, trazendo benefícios diretos à saúde pública e ao consumidor.
Ao propor diretrizes para Curitiba, busca-se alinhar a capital paranaense a esse movimento nacional de proteção à saúde alimentar e de promoção da segurança do consumidor, conferindo maior transparência na oferta de alimentos e fortalecendo a confiança nas relações de consumo.
Por tais razões, a proposição apresenta-se como medida de grande relevância social e de efetivo interesse público, merecendo a apreciação favorável.
*Foto: Shutterstock
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