< PROJETO DE LEI Nº 005.00491.2025 >
Altera a Lei nº 6.407, de 12 de agosto de 1983,
para incluir alimentação animal no comércio
ambulante e atividades afins.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.407 , de 12 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte:
“Art. 2º ……
………………..
§ 6º A lista de mercadorias comerciáveis a que se refere o inciso II do caput deverá contemplar os alimentos para animais de estimação, tais como rações, petiscos e congêneres, desde que devidamente embalados, com rótulo e prazo de validade visível, observadas as normas sanitárias vigentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 27 de junho de 2025
Verª. Andressa Bianchessi
Verª. Delegada Tathiana Guzella
Verª. Laís Leão
Ver. Renan Ceschin
Justificativa
A presente emenda aditiva tem por objetivo incluir uma categoria de produtos cuja demanda e relevância econômica e social cresceram exponencialmente: os alimentos para animais de estimação.
A ausência de menção explícita a alimentos para animais de estimação nesta lista, ou nos decretos posteriores (como o 990/2004 e o 400/2018), criaram uma lacuna que precisa ser preenchida para entrar em Conformidade com a Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019).
A atividade de “serviço ambulante de alimentação” é categorizada como de baixo risco (nível I) pela Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia (CNAE 5612-1/00). Embora o foco seja alimentos para consumo humano, a venda de produtos alimentares para animais, por sua natureza, compartilha características de baixo risco, especialmente se não houver manipulação no local.
A Lei de Liberdade Econômica veda restrições desproporcionais ao livre exercício de atividades econômicas. A não permissão da venda de alimentos para pets no comércio ambulante, sem justificativa plausível de risco elevado, representa uma restrição indevida à livre iniciativa, confrontando o Art. 1º, IV, e o Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e impondo um ônus excessivo ao empreendedor.
O Brasil possui uma das maiores populações de animais de estimação do mundo, e Curitiba reflete essa realidade. O mercado pet é um setor em franco crescimento, gerando empregos e movimentando a economia.
A inclusão da venda de alimentos para pets no comércio ambulante permitirá que pequenos empreendedores acessem esse mercado promissor, criando novas oportunidades de trabalho e renda para a população curitibana, em conformidade com o princípio do fomento à livre concorrência.
Permitir a venda de alimentos para pets no comércio ambulante oferece maior conveniência e acessibilidade para os tutores de animais, que muitas vezes necessitam de itens rápidos e de fácil acesso para seus animais de estimação durante suas rotinas diárias ou lazer em espaços públicos.
Dessa forma, a proposição busca harmonizar interesses públicos e sociais, alinhando-se às diretrizes de proteção à saúde e de promoção de espaços urbanos mais inclusivos e saudáveis.
*Foto: BRF Ingredientes