LEI DO XIXI: PUNIÇÃO PARA QUEM URINAR OU DEFECAR EM ESPAÇOS PÚBLICOS DE CURITIBA

< PROJETO DE LEI Nº 005.00511.2025 >

Dispõe sobre a aplicação de sanções à pessoa
que urinar e/ou defecar em vias ou logradouros
públicos e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibido urinar e/ou defecar em vias ou logradouros públicos, salvo em casos de emergência de saúde devidamente comprovada.

§ 1º A pessoa flagrada praticando os atos descritos no caput deste artigo, será obrigada a realizar a imediata higienização do local.

§ 2º Sempre que possível, a autoridade administrativa deverá providenciar os meios necessários para que a limpeza seja realizada pelo próprio infrator.

§ 3º A não realização da higienização sujeitará o infrator à aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 2º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Palácio Rio Branco, 10 de julho de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa coibir condutas lesivas à saúde pública, à higiene urbana e ao decoro social, por meio da vedação do ato de urinar e/ou defecar em vias ou logradouros públicos e da obrigação de imediata higienização do local por parte do infrator.

A iniciativa encontra fundamento jurídico e constitucional no exercício do poder de polícia administrativa do Município, previsto no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à ordem urbanística, à saúde pública e à utilização adequada dos bens públicos de uso comum do povo.

Art. 30. Compete aos Municípios:

– legislar sobre assuntos de interesse local

A conduta de urinar e/ou defecar em via ou logradouro público configura, além de violação ao decoro social e à moralidade administrativa, uma infração sanitária e ambiental, por se tratar de ato que expõe a coletividade a risco biológico, podendo transmitir doenças, poluir o espaço urbano e comprometer a salubridade do meio ambiente urbano.

Os excrementos humanos são fontes potenciais de diversos agentes patogênicos, como bactérias, vírus e parasitas, que podem contaminar o solo, a água e o ar, facilitando a disseminação de doenças infectocontagiosas.

Entre as enfermidades relacionadas à exposição a fezes humanas estão: hepatite A, leptospirose, giardíase, amebíase, verminoses, cólera e infecções gastrointestinais. Quando depositados em ambientes abertos, os resíduos orgânicos servem como atrativo para vetores como moscas, baratas e roedores, que ampliam o potencial de transmissão de doenças para a população, sobretudo em áreas de maior vulnerabilidade.

Além do impacto sanitário, a presença de urina e fezes em calçadas, praças e espaços públicos compromete a higiene urbana, a acessibilidade, o turismo e a qualidade de vida dos cidadãos. Crianças, pessoas com deficiência e trabalhadores que circulam pelas ruas são diretamente afetados por essa situação degradante.

A proposta prevê medida administrativa e educativa, mediante a responsabilização do autor pela higienização do espaço afetado.

Importa destacar que a obrigação de limpeza não suprime direitos fundamentais, mas sim concretiza o dever constitucional de todos de proteger o meio ambiente e a coletividade (art. 225 da CF), servindo como mecanismo pedagógico de responsabilização direta e redução do custo público com limpeza urbana decorrente de atos individuais reprováveis.

Portanto, a presente proposição é constitucional, legítima e razoável, e contribui para a qualidade de vida urbana, para a manutenção do espaço público limpo e seguro, e para o fortalecimento do senso de responsabilidade coletiva.

*Foto: Arquivo/Leis à Sociedade