< PROJETO DE LEI Nº 005.00546.2025 >
Estabelece diretrizes para a implantação de espaços
de acolhimento e ambientes sensoriais voltados ao
atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) nos espaços públicos com grande circulação
de pessoas no Município de Curitiba, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de espaços de acolhimento e ambientes sensoriais destinados ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em espaços públicos com grande circulação de pessoas no Município de Curitiba.
Art. 2º Os espaços de acolhimento e ambientes sensoriais deverão observar, preferencialmente, os seguintes requisitos:
I – Redução de estímulos visuais, auditivos e táteis, por meio de baixa luminosidade, isolamento acústico e uso de cores suaves;
II – Disponibilização de materiais lúdicos, sensoriais e calmantes;
III – Acompanhamento por profissional capacitado ou servidor treinado, sempre que possível.
Art. 3º A implantação dos espaços de que trata esta Lei ocorrerá de forma gradativa, conforme a viabilidade técnica, estrutural e orçamentária da administração pública.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades de apoio a pessoas com autismo, bem como utilizar recursos oriundos de emendas parlamentares, fundos especiais ou convênios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 29 de julho de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a implantação de espaços de acolhimento e ambientes sensoriais destinados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em espaços públicos municipais com grande circulação de pessoas.
A proposta tem como base o reconhecimento da condição peculiar das pessoas com TEA, que frequentemente enfrentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades de socialização e regulação emocional, especialmente em ambientes com grande fluxo de pessoas ou estímulos visuais e auditivos intensos.
A ausência de espaços adequados compromete a autonomia, o bem-estar e o pleno exercício de seus direitos de cidadania.
A proposição encontra respaldo jurídico na Constituição Federal, especialmente nos artigos:
- 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República;
- 6º, que reconhece a saúde e a inclusão social como direitos sociais;
- 23, inciso II, que prevê a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública;
- 30, incisos I e II, que atribuem ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos.
Fundamenta-se ainda na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o TEA como deficiência para todos os efeitos legais e assegurando o direito à acessibilidade, à convivência comunitária e ao atendimento individualizado conforme as necessidades específicas.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também confere amparo à medida, ao estabelecer, nos artigos 28 e 30, a obrigação do poder público de garantir o acesso das pessoas com deficiência a espaços e serviços públicos com condições de acessibilidade, adaptação razoável e atendimento humanizado.
A criação de ambientes sensoriais, com recursos como baixa luminosidade, isolamento acústico, materiais lúdicos e presença de servidores capacitados, é uma prática progressivamente adotada por entes públicos e privados, sendo reconhecida como boa prática inclusiva por organizações internacionais, como a ONU, e por diretrizes de políticas públicas voltadas à neurodiversidade.
O projeto em tela é compatível com a competência legislativa municipal, por estabelecer diretrizes e medidas de implementação gradual, respeitando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Também permite a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e o uso de recursos oriundos de emendas parlamentares ou convênios, facilitando sua viabilidade administrativa.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa juridicamente legítima, socialmente necessária e administrativamente viável, que contribui para a construção de uma cidade mais inclusiva, acolhedora e comprometida com os direitos das pessoas com deficiência, em especial aquelas com Transtorno do Espectro Autista.
*Foto: Ilustrativa/Unimed Campinas