MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00679.2025 >

Acrescenta dispositivo à Lei
nº 14.644 de 22 de abril de 2015
que Institui o Estatuto de Segurança
Bancária no Município de Curitiba.

Art. 1° Fica acrescido o artigo 9-A à Lei nº 14.644 de 22 de abril de 2015 que Institui o Estatuto de Segurança Bancária no Município de Curitiba, com a seguinte redação:

Art. 9º-A. No atendimento a ocorrências decorrentes de acionamento de alarme, ameaça de invasão ou invasão em andamento em estabelecimentos financeiros localizados no Município de Curitiba, fora do horário de expediente, as instituições deverão adotar protocolos que assegurem a prevenção de riscos à segurança pública e à integridade física dos vigilantes, incluindo:

I – envio preferencial de equipes múltiplas armadas em veículos seguros e devidamente munidos de equipamentos de proteção individual.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 02 de outubro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente projeto de lei visa à inclusão do Art. 9º-A no Estatuto de Segurança Bancária, dispondo sobre protocolos de atuação em ocorrências envolvendo acionamento de alarmes, ameaças de invasão ou invasões em andamento em estabelecimentos financeiros fora do horário de expediente, com ênfase na preservação da integridade física e da segurança dos vigilantes. Trata-se de medida de caráter preventivo, técnica e juridicamente amparada, que busca enfrentar os riscos específicos da profissão de vigilante, reconhecida como atividade de elevada periculosidade, nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A adoção de protocolos específicos justifica-se pelas condições de trabalho historicamente adversas enfrentadas pelos profissionais de segurança privada. Jornadas extenuantes, longos períodos em pé, uso de equipamentos desconfortáveis e exposição constante a situações de alto risco resultam em elevado agravo à saúde física e mental desses trabalhadores. Estudos realizados por instituições acadêmicas como PUC-Minas e UFMG, bem como relatórios do INSS, demonstram que vigilantes apresentam significativa incidência de transtornos psicológicos, adoecimento físico e redução da expectativa de vida em comparação à média da população brasileira, em razão das condições inerentes à profissão.

Os riscos da atividade não são meramente abstratos. Diversos casos recentes evidenciam a vulnerabilidade dos vigilantes: no Contorno Norte de Apucarana, um profissional foi alvo de disparos durante atendimento de alarme; em Maringá, outro vigilante foi assassinado por criminosos enquanto atendia uma ocorrência; em Foz do Iguaçu, houve homicídio à faca de vigilante durante a madrugada; em Curitiba, profissionais foram brutalmente agredidos em postos de serviço; em Paranavaí, um segurança de supermercado foi baleado na cabeça; e em Apucarana, outro vigilante sofreu latrocínio em frente a empresa. Esses eventos demonstram que o deslocamento individual, sobretudo em motocicletas, aumenta exponencialmente o risco de agressões, atentados e morte.

Além dos riscos físicos, a exposição constante, inclusive durante deslocamentos e trajetos para atendimento de chamados, cria ambiente de estresse extremo e perigo contínuo, agravado pelo uso de uniformes e equipamentos de identificação, que tornam os profissionais alvos visíveis de violência. Dados estatísticos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que a taxa de homicídios entre vigilantes é significativamente elevada, posicionando a categoria entre as mais vulneráveis do país. Ademais, o Mapa da Segurança Pública do Ministério da Justiça registra aumento expressivo de suicídios entre profissionais de segurança pública, reforçando a necessidade de políticas preventivas e proteção integral à classe.

Diante desse cenário, o Art. 9º-A propõe medidas objetivas de mitigação de risco, incluindo o envio preferencial de equipes múltiplas em veículos seguros e devidamente munidos de equipamentos de proteção individual. Essas providências são juridicamente respaldadas e irão permitir a adoção de protocolos de segurança compatíveis com o risco da atividade, em consonância com o dever constitucional do Município de proteger a integridade física dos trabalhadores e a segurança pública.

Portanto, a inclusão do Art. 9º-A no Estatuto de Segurança Bancária busca reduzir a exposição de vigilantes a situações de extremo risco, prevenir acidentes e atentados, assegurar a proteção da vida desses profissionais e integrar de maneira coordenada a segurança privada à segurança pública, promovendo, assim, proteção efetiva ao patrimônio, à sociedade e à própria classe dos vigilantes.

*Foto: Cefat/Divulgação